Legislação Informatizada - Decreto nº 91.535, de 16 de Agosto de 1985 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 91.535, de 16 de Agosto de 1985
Altera o Regulamento para a Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 89.368, de 7 de fevereiro de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, Item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os
artigos 2º, 11 e 12 do Regulamento para a Reserva da Marinha, aprovado pelo
Decreto nº 89 368, de 7 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º - ................................................................................ .................................
................................................................................ ......................................................
Parágrafo único. Após a inclusão na Reserva da Marinha, promoção na Reserva Não Remunerada (RNR) ou ao término do Curso de Reciclagem, seguir-se-á um período "em disponibilidade", de duração e condições que serão estabelecidas pelo Ministro da Marinha.
Art 11 - ................................................................................ ..................................
I - ................................................................................ ...........................................
II - ................................................................................ ..........................................
III - ................................................................................ .........................................
IV - ................................................................................ .........................................
V - ................................................................................ .........................................
VI - Quando as integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM) atingirem as idades-limites de permanência na reserva previstas no Regulamento daquele Corpo.
VII - Quando os integrantes da RNR (exceto os do CAFRM) atingirem as mesmas idades-limites previstas no Estatuto dos Militares para permanência na reserva do pessoal da RRm.
Art. 12. - É vedada a promoção de militares da Reserva Remunerada e de Praças da RNR (Reservistas de 1ª e 2ª Categorias).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Artigo em caso de Mobilização".
Art. 2º. - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1985, Página 12121 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 180 Vol. 6 (Publicação Original)