Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.450, DE 18 DE JULHO DE 1985 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 91.450, DE 18 DE JULHO DE 1985

Institui a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação; CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 3, firmado pelo Brasil e pelo Chile, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983, posteriormente alterado pelos Protocolos Adicionais firmados em 10 de agosto e 14 de novembro de 1983 e 11 de outubro de 1984, promulgados, respectivamente, pelas Decretos nºs 88.929, de 27 de outubro de 1983, 89.300, de 13 de janeiro de 1984, e 90.948, de 15 de fevereiro de 1985, prevê, em seu capítulo VII, artigo 25, a revisão do Acordo, a pedido de uma das partes, para negociar os ajustes necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento; CONSIDERANDO que todos os brasileiros, todas as instituições representativas da sociedade, públicas ou privadas, devem colaborar com os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, para que se obtenha ampla representatividade nacional; CONSIDERANDO que o Poder Executivo tem o dever de participar desse trabalho coletivo, inclusive convidando alguns dos muitos brasileiros ilustres e capazes para essa colaboração,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituída, junto à Presidência da República, uma Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, composta de 50 (cinqüenta) membros de livre escolha do Chefe do Executivo.

     Art. 2º. A Comissão, que se auto-regulamentará, será presidida por um de seus membros, designado pelo Presidente da República, e desenvolverá pesquisas e estudos fundamentais, no interesse da Nação Brasileira, para futura colaboração aos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte.

     Parágrafo único. O presidente da Comissão designará seu Secretário Executivo.

     Art. 3º. O Ministério da Justiça proverá os meios necessários ao funcionamento da Comissão, que se instalará no dia 20 de agosto de 1985 e concluirá, no prazo de dez meses, seus trabalhos, reputados relevantes para a Nação.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1985, Página 10393 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 90 Vol. 6 (Publicação Original)