Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.442, DE 18 DE JULHO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91.442, DE 18 DE JULHO DE 1985

Altera a Tabela de Indenização de Representação de Gabinete dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.333, de 02 de julho de 1985.

DECRETA:

     Art. 1º. - A Tabela de Indenização de Representação de Gabinete, constante do Anexo II ao Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976, fica substituída pelas Tabelas em Anexo a este Decreto.

     Art. 2º. - O valor da Indenização de Representação de Gabinete correspondente à função de Chefe servirá como base para a fixação de valores da Indenização das demais funções, observados os índices estabelecidos na Tabela I do Anexo.

     Art. 3º. - O valor da Indenização de Representação de Gabinete correspondente à função de Ajudante D servirá como base para a fixação de valores de Indenização das demais funções, observados os índices estabelecidos na Tabela Il do Anexo.

     Art. 4º. - Fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento) o valor atual da Indenização de Representação de Gabinete atribuída à função de Chefe, acrescida de 40% (quarenta por cento).

     Art. 5º. - Fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento) o valor atual da Indenização de Representação de Gabinete atribuída à função de Ajudante D.

     Art. 6º. - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.

Brasília, em 18 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1985, Página 10329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 84 Vol. 6 (Publicação Original)