Legislação Informatizada - Decreto nº 91.407, de 5 de Julho de 1985 - Publicação Original

Decreto nº 91.407, de 5 de Julho de 1985

Reajusta os valores das gratificações que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição Federal e tendo em vista o Anexo II, inciso II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.333, de 02 de julho de 1985, decreta:

     Art. 1º. Os atuais valores das gratificações de que tratam os Decretos nºs 77.240 e 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, e 86.213, de 15 de julho de 1981, são reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

     Art. 2º. A Indenização de transporte de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 162.750 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros).

     Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrá à conta das dotações do Orçamento da União para o exercício de 1985.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1985; 164º da independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluísio Pimenta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1985, Página 9683 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 43 Vol. 6 (Publicação Original)