Legislação Informatizada - Decreto nº 91.406, de 5 de Julho de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.406, de 5 de Julho de 1985
Altera o prazo de recolhimento das contribuições de Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981, e no artigo 139, inciso I, letra " c ", da Consolidação das Leis da Previdência Social expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º. - As contribuições de empresas, dos empregadores domésticos e dos segurados autônomos para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia.
Art. 2º. - São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.
Art. 3º. - Em 1985, o
recolhimento das contribuições a que refere o artigo 1º obedecerá ao seguinte
calendário:
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MÊS (COMPETÊNCIA) |
RECOLHIMENTO
(ATÉ DIA) |
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Julho |
27 de agosto
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Agosto |
24 de setembro
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Setembro |
21 de outubro
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Outubro |
18 de novembro
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Novembro |
13 de dezembro
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Art. 4º. - O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá normas necessárias à implantação do calendário a que se fere o artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Brasília, em 5 de julho de 1985; 164º da Independência 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Waldir Pires
João Sayad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1985, Página 9683 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 42 Vol. 6 (Publicação Original)