Legislação Informatizada - Decreto nº 91.305, de 3 de Junho de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.305, de 3 de Junho de 1985

Altera dispositivo do Regulamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere a artigo 81, itens III e V, da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

     Art. 1º. As Seções I, II e III do Capítulo II, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 
"SEÇÃO I
Da Constituição e Funcionamento do
Conselho Nacional do Meio Ambiente


     Art. 4º. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Órgão Superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tem sua constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta Seção.

     Art. 5º. O Conselho Nacional do Meio Ambiente constitui-se de:

     I - Plenário;
     II - Câmaras Técnicas;
     III - Comissões Especiais;
     IV - Secretaria Executiva.

     Art. 6º. Integram o Plenário do CONAMA:

     I - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá e terá voto de qualidade nos casos de empate;
     Il - Conselheiros, representantes dos seguintes Ministérios:
a) da Justiça: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Trânsito;
b) da Marinha: - o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
c) das Relações Exteriores;
d) dos Transportes: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Transportes;
e) da Agricultura: - o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária; - o Superintendente do Desenvolvimento da Pesca, - o Presidente do Instituto Brasileiro Florestal;
e) da Educação: - o Secretário Executivo do Conselho Federal de Educação;
g) do Trabalho: - o Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
h) da Saúde - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária, - o Presidente da Fundação Serviços Especiais de Saúde Pública;
i) da Indústria e do Comércio: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional do Álcool; - o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, - o Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;
j) das Minas e Energia: - o Diretor Geral - do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica; - o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, - o Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras. S.A., - o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
l) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República: - o Presidente do Instituto de Planejamento Econômico e social;
m) da Reforma e do Desenvolvimento Agrário: - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
n) da Ciência e Tecnologia: - o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
o) da Cultura: - o Secretário da Cultura, - o Secretário do Patrimônio;
p) do Interior;
q) do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras e Saneamento;
r) do Estado-Maior das Forças Armadas-EMFA;
s)

da Fazenda.

     Ill - o Secretário Especial do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo;
 
     IV - representantes dos Governos dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
     V - os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura;
     VI - os Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (art. 7º, parágrafo único, letra " c ", da Lei nº 6.938/81),
     VIII - os Presidentes de duas Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República (art. 7º, parágrafo único, letra " d ", da Lei nº 6.938/81);
     IX - os representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, em número de cinco (5), cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental, sendo um representante de cada região geográfica do País.

     § 1º Os membros do Conselho Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.

     § 2º O mandato dos representantes mencionados nos incisos VIII e IX terá a duração de um ano civil ou parte do ano civil, permitida a recondução.

     § 3º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

     § 4º Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será substituído na Presidência do CONAMA por pessoa por ele designada.

     § 5º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.

     § 6º O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.

     § 7º A pauta das reuniões será organizada e distribuída conforme dispuser o Regimento Interno do CONAMA.

     § 8º As reuniões do CONAMA serão públicas.

     § 9º Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VIII e IX terão suas despesas de deslocamento e estadia pagas à conta dos recursos do CONAMA, quando for o caso.

     § 10. A participação dos membros no CONAMA será considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às entidades representadas o custeio com despesas de deslocamento e estadia.

SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente


     Art. 7º. Compete ao CONAMA:

     I - assessorar o Presidente da República na formulação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
     II - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
     III - estabelecer normas o critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados;
     IV - determinar, quando julgar necessário, antes ou após o respectivo licenciamento, a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
     V - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pela SEMA, mediante deposito prévio de seu valor, garantia real ou fiança bancária equivalente;
     VI - autorizar acordos e homologar transações entre a SEMA e as pessoas físicas ou jurídicas punidas, visando a transformação de penalidades pecuniárias, aplicadas peIa SEMA, na obrigação de executar medidas de interesse ambiental, nelas compreendidas a pesquisa ambiental, a educação e a reconstituição ambiental;
     VII - determinar, mediante representação da SEMA, com a audiência prévia na agência governamental competente a comunicação à instituição financeira, a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos em caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
     VIII - estabelecer normas de padrões necessários ao controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, após a audiência dos ministérios competentes;
     IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
     X - estabelecer normas gerais relativas às Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
     XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas criticas, saturadas ou em vias de saturação;
     XII - elaborar o seu Regimento Interno;
     XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas e Comissões Especiais.

SEÇÃO III
Das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais 
 
     Art. 9º. O Conselho Nacional do Meio Ambiente poderá dividir-se em Câmaras Técnicas constituídas por membros conselheiros, com poder deliberativo, cabendo recurso, ao Plenário, das suas decisões. 
     
     Parágrafo Único. A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do CONAMA que a criar.

     Art. 10. As Comissões Especiais, órgãos de assessoramento do Plenário, terão seus objetivos, composição prazo de duração estabelecidos em ato do Presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente." 

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1985, Página 8024 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 181 Vol. 4 (Publicação Original)