Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.271, DE 29 DE MAIO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO Nº 91.271, DE 29 DE MAIO DE 1985
Veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica vedado às autarquias federais, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos estabelecimentos oficiais de crédito (Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, art. 189);
II - às garantias concedidas entre pessoas jurídicas controladas ou coligadas; e
III - à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
Art. 2º. Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 29 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Roberto Gusmão
João Sayad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1985, Página 7754 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 142 Vol. 4 (Publicação Original)