Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.271, DE 29 DE MAIO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91.271, DE 29 DE MAIO DE 1985

Veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica vedado às autarquias federais, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica.

     Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica:

     I - aos estabelecimentos oficiais de crédito (Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, art. 189);
     II - às garantias concedidas entre pessoas jurídicas controladas ou coligadas; e
     III - à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

     Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Roberto Gusmão
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1985, Página 7754 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 142 Vol. 4 (Publicação Original)