Legislação Informatizada - Decreto nº 91.270, de 29 de Maio de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.270, de 29 de Maio de 1985

Estabelece normas de atuação de empresas estatais e seus dirirentes, sobre controle de recursos e dispêndios, de que trata o Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, considerando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.

DECRETA:

     Art. 1º. Os dirigentes das empresas estatais, como definidas no artigo 2º, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, serão responsabilizados, na forma da lei, pelos titulares das respectivas Pastas, pela não observância dos limites aprovados no Orçamento SEST/DISPÊNDIOS GLOBAIS, após parecer circunstanciado e conclusivo da Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e da Secretaria Central de Controle Interno - SECIN, do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º. Até que sejam autorizados os novos limites de Dispêndios Globais/85, os dirigentes das empresas estatais não poderão assinar contratos e aditivos à conta do montante de investimentos aprovado no atual Orçamento SEST/DISPÊNDIOS GLOBAIS.

     Art. 3º. O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1985, Página 7754 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 142 Vol. 4 (Publicação Original)