Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.250, DE 17 DE MAIO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO Nº 91.250, DE 17 DE MAIO DE 1985
Altera dispositivos do Decreto nº 83.989, de 18 de setembro de 1979, que dispõe sobre os Grupos-Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O item XII, NÍVEL 7, do art. 3º, e a letra c , do item I, do § 2º, do art. 30 do Decreto nº 83.989, de 18 de setembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º.
........................................................................................................................................................
NÍVEL 7 .......................................................................................................................................................
XII - a trabalhos de análise de sistemas, abrangendo as atividades de análise do levantamento de serviços e à elaboração de projetos e planos de organização, a nível de supervisão, coordenação e controle, para cujo desempenho é exigida formação superior em uma das seguintes áreas: Engenharia, Estatística, Ciências Contábeis, Matemática, Economia, Administração ou Processamento de Dados."
"Art. 30.
...........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................... ..............................................
I - ....................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 1º. O item XII, NÍVEL 7, do art. 3º, e a letra c , do item I, do § 2º, do art. 30 do Decreto nº 83.989, de 18 de setembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:
NÍVEL 7 .......................................................................................................................................................
XII - a trabalhos de análise de sistemas, abrangendo as atividades de análise do levantamento de serviços e à elaboração de projetos e planos de organização, a nível de supervisão, coordenação e controle, para cujo desempenho é exigida formação superior em uma das seguintes áreas: Engenharia, Estatística, Ciências Contábeis, Matemática, Economia, Administração ou Processamento de Dados."
§ 2º ................................................................................... ..............................................
I - ....................................................................................................................................
| c) | diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente de Engenharia, Estatística, Ciências Contábeis, Matemática, Administração, Economia ou Tecnólogo em Processamento de Dados, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas." |
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1985; 164º da lndependência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1985
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1985, Página 7385 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 113 Vol. 4 (Publicação Original)