Dispõe sobre a finalidade, estrutura e competência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, Itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, criado pela Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 91.145, de 15 de março de 1985, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, tem por finalidade propor a política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar sua execução.
Art. 2º. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU será constituído por um Plenário e Comissões Técnicas instituídas por tempo determinado para desempenho de tarefas específicas.
Art. 3º. Integram a Plenário do CNDU:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá;
Il - representantes:
| a) | do Ministério da Justiça
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| b) | do Ministério da Marinha
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| c) | do Ministério da Fazenda
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| d) | do Ministério dos Transportes
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| e) | do Ministério da Reforma e de Desenvolvimento Agrário
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| f) | do Ministério da Agricultura
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| g) | do Ministério da Educação
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| h) | do Ministério do Trabalho
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| i) | do Ministério da Saúde
J) do Ministério da Indústria e do Comércio
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| k) | do Ministério das Minas e Energia
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| l) | do Ministério das Comunicações
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| m) | da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
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| n) | do Ministério da Aeronáutica
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| o) | do Ministério do Interior
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| p) | do Ministério da Cultura
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| q) | do Ministério da Previdência e Assistência Social
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| r) | do Ministério da Ciência e Tecnologia;
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III - um representante de cada uma das Macro-Regiões do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste), indicados pelos Governadores dos Estados que as integram;
IV - três representantes de cada uma das Regiões Metropolitanas, indicados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
V - um representante da Associação Brasileira de Municípios;
VI - um representante de cada
uma das seguintes entidades nacionais voltadas para os problemas urbanos e sua
solução:
- Câmara Brasileira da Indústria da
Construção;
- Sociedade Brasileira para o Progresso
da Ciência
- SBPC;
-
Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas;
- Federação Nacional dos Engenheiros;
- Associação Nacional de Pós Graduação em
Desenvolvimento urbano e Regional
- ANPUR; -
Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;
- Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB;
- Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
VII - sete Membros Indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
§ 1º Os Conselheiros a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão indicados, em lista tríplice, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º Os Conselheiros
mencionados nos incisos II a VII deste artigo serão designados pelo Presidente
da República, com o mandato de dois (2) anos, e suas posses ocorrerão na
primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato de nomeação no Diário
Oficial .
§ 3º O Plenário do CNDU reunir-se-á em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º O exercício dos mandatos dos Conselheiros será considerado serviço relevante, não cabendo aos mesmos qualquer tipo de remuneração.
Art. 4º. Compete ao CNDU:
I - propor, através do Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - propor normas
necessárias a regulamentação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano;
III - sugerir formas de compatibilizar e articular a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções concernentes ao desenvolvimento urbano;
IV - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
V - opinar sobre projetos, programas e ações de natureza pública ou privada, que tenham marcada repercussão no espaço urbano e sobre o processo de urbanização;
VI - sugerir a realização de estudos e pesquisas sobre matérias relativas ao desenvolvimento urbano e urbanização;
VII - propor os programas anuais e plurianuais de investimentos urbanos, a serem alocados diretamente pela União ou transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - propor as diretrizes gerais de programas de assistência técnica aos Municípios;
IX - elaborar o seu regimento interno e tratar de outros assuntos de interesse para o desenvolvimento urbano.
Art. 5º. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano terá um Secretário-Executivo, que participará de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 1º O Secretário-Executivo do CNDU será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Secretário-Executivo-Adjunto.
§ 2º O Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo-Adjunto do CNDU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 6º. O apoio técnico e administrativo ao CNDU será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília-DF, 15 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira