Legislação Informatizada - Decreto nº 91.214, de 30 de Abril de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.214, de 30 de Abril de 1985

Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO a importância da questão agrária na atual realidade brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cumprir o dispositivo constitucional que condiciona a propriedade da terra à sua função social;

CONSIDERANDO os problemas que afetam grandes parceIas da população do País que necessitam da terra para produzir e a ela não têm acesso;

CONSIDERANDO a insuficiente produção agrícola e a existência de latifúndios improdutivos e, ainda, a elevada incidência de minifúndios antieconômicos em algumas regiões do Pais;

CONSIDERANDO a necessidade do aumento da produção de alimentos e das matérias primas agrícolas;

CONSIDERANDO as reivindicações de diferentes setores que reclamam ampla, imediata e enérgica atuação do Poder Público para a execução do processo de reforma agrária;

CONSIDERANDO a dimensão nacional do problema fundiário, suas implicações regionais e o papel que os Estados e Municípios deverão desempenhar nessa tarefa;

CONSIDERANDO a experiência disponível, tanto no País como no exterior, que recomenda a institucionalização dos diferentes organismos que atuam na realização da reforma agrária e na solução dos problemas fundiários em estrutura administrativa única, específica e ligada diretamente ao Presidente da República;

CONSIDERANDO a conveniência de estruturar devidamente a organização pública federal para a execução dessa tarefa de Governo,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado, na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, com a seguinte área de competência:

     I - reforma agrária;
     II - discriminação e arrecadação de terras públicas;
     III - regularização fundiária;
     IV - legitimação de posses;
     V - colonização em terras públicas e disciplinamento da colonização privada;
     VI - lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e da Contribuição de melhoria referente a imóveis rurais;
     VII - aquisição de imóveis rurais estrangeiros;

     Art. 2º. Ficam transferidos para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, os seguintes órgãos e entidade:

     I - Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767 de 1º de fevereiro de 1980, e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980;
     II - Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980, alterado pelo Decreto nº 86.106, de 11 de junho de 1981;
     III - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984;

     § 1º A transferência dos órgãos e entidade referidos neste artigo compreende: 

     a) o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais; 
     b) os respectivos cargos, empregos e funções dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções de assessoramento superior; 
     c) o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos; 
     d) as instalações e demais bens afetados ao GETAT; 
     e) os saldos das respectivas dotações orçamentárias; e 
     f) as respectivas atribuições.

     § 2º - Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.

     § 3º - As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão, se necessário, objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário MIRAD, Ministério da Agricultura e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, participando cada um destes últimos exclusivamente quanto aos órgãos que deles faziam parte.

     § 4º - Os atuais grupos executivos - GETAT GEBAM - serão reestruturados de forma a preservar o seu caráter transitório e a se adaptarem às novas diretrizes de ação que forem definidas pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD.

     Art. 3º. Ficam transferidas para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, as competências do Ministério da Agricultura, da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários , previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidade transferidos por este Decreto, ressalvada a legislação específica do Conselho de Segurança Nacional e de sua Secretaria-Geral.

     Art. 4º. Ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos orçamentários.

     Art. 5º. O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD é constituído dos seguintes órgãos e entidade:

     A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

     I - Estrutura Básica:

a)órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:

1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Consultoria Jurídica;
3. Assessoria Técnica;
4. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares;
5. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e
6. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
b)órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:

1. Secretaria Geral - SG; e
2. Secretaria de Controle Interno - CISET.
c)órgãos centrais de direção superior das atividades auxiliares:

1. Departamento de Administração - DA; e
2. Departamento de Pessoal - DP.

     II - órgãos autônomos:

     I - a) Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT; e
     II - b) Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM.

     B) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

          Entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia sob regime especial.

     § 1º Os órgãos de que trata o item I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

     § 2º O Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos de caráter transitório em regiões problemáticas, assegura da a participação de representantes dos Estados envolvidos.

     Art. 6º. os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Assessoria Técnica, pelo Assessor-Chefe; a Coordenadoria de Assuntos Parlamentares e a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações, por Chefe; a Secretaria Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.

     Art. 7º. O GETAT, o GEBAM e o INCRA são dirigidos por Presidentes, designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.

     Parágrafo único. A organização e funcionamento dessas unidades continuam regulados pela legislação específica.

     Art. 8º. A supervisão dos órgãos e entidade do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.

     Art. 9º. Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.

     Art. 10. Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 29, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim:

     I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
     II - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos; e
     III - atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério.

     Art. 11. A Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento ao Ministro de Estado, compete planejar e coordenar os estudos técnicos das matérias de competência do Ministério.

     Art. 12. A Coordenadoria de Comunicação Social - CCS compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as normas estabelecidas em legislação específica.

     Art. 13. A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares compete interrelacionar as atividades do Ministério com os membros do Poder Legislativo acompanhando os assuntos de interesse do órgão em tramitação naquele Poder.

     Art. 14. A Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações - SISNI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI .

     Art. 15. A Secretaria Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

     I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
     II - propor as diretrizes para a planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
     III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
     IV - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
     V - orientar o treinamento o a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.

     Art. 16. À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, contabilidade e Auditoria, compete:

     I - Superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade; e
     II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeitos:
a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69.
b) do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou Órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação pelos órgãos da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos; e
c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.


     III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro.
     IV - assessorar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.

     Art. 17. Ao Departamento de Administração - DA, compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.

     Art. 18. Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal, gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação em normas específicas.

     Art. 19. A organização e o funcionamento, inclusive a competência dos órgãos do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portaria do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto neste Decreto.

     Art. 20. O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD terá representante, com direito a voto, no Conselho de Desenvolvimento Social e nos Conselhos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) e da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), bem como na Comissão Executiva Nacional do Álcool, do Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as contidas nos Decretos nºs. 87.457, 87.649 e 87.700, de 1982, que forem conflitantes com este Decreto.

Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1985, Página 6666 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 54 Vol. 4 (Publicação Original)