Aprova o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, reorganizados pela Lei n° 7.301 de 29 de março de 1985.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos nºs 74 467, de 28 de agosto de 1974, 79 646, de 03 de maio de 1977 e 85
452, de 04 de dezembro de 1980; e demais disposições em contrário.
Brasília, DF., em 03 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
REGULAMENTO PARA OS QUADROS
COMPLEMENTARES
DE OFICIAIS DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º.
Os Quadros Complementares de Oficiais (QC), de que trata o presente Regulamento,
destinam-se a complementar as necessidades dos Corpos e Quadros Regulares para
suprir os claros que se verificarem nas lotações das Organizações Militares (OM)
da Marinha.
Art.
2º. Os Oficiais dos QC exercerão cargos ou funções em Organizações
Militares (OM), da Marinha, em terra ou embarcados, de acordo com as suas
qualificações e atendendo à conveniência do serviço.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º.
São os seguintes os Quadros Complementares de Oficiais:
I - do Corpo
da Armada: QC-CA;
II - do Corpo de
Fuzileiros Navais: QC-CFN;
III - do Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais: QC-CETN; e
IV - do Corpo de
Intendentes da Marinha: QC-CIM.
Art.
4º. Os Quadros Complementares serão formados por pessoal civil, por
Segundos-Tenentes da Reserva oriundos de Centros e Escolas de Formação e
Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas e por Praças oriundas do
Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, de nível
universitário, diplomados por Institutos, Faculdades ou Escolas oficialmente
reconhecidas pelo Governo Federal, que satisfizerem, na ordem em que estão
indicadas, as condições estabelecidas no Art. 4º da Lei 7.301 de 29/03/85.
Art.
5º. Os QC são constituídos dos seguintes postos:
Capitão-de-Mar-e-Guerra;
Capitão-de-Fragata;
Capitão-de-Corveta;
Capitão-Tenente; e
Primeiro-Tenente.
Art.
6º. O efetivo em cada Posto dos QC será fixado para cada ano civil,
pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Marinha, observando o
disposto no artigo 2º da Lei 7301 de 29/03/85
CAPÍTULO III
Do Processo Seletivo para Ingresso
Art.
7º. O ingresso nos QC será efetuado através de um processo seletivo
constituído por etapas eliminatórias (condições), a serem cumpridas,
sucessivamente, na ordem em que são enunciadas no Art. 4º da Lei 7.301 de
29/03/85.
Parágrafo único. o não aproveitamento
em qualquer uma das etapas estabelecidas impedirá o ingresso nos QC da Marinha.
SEÇÃO I
Do
Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato
Art.
8º. Anualmente o Ministro da Marinha fixará mediante, proposta
encaminhada pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMN) via
Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM), o número de vagas para os Cursos
ou Estágios de Adaptação ao Oficialato, indicando, de acordo com as necessidades
do serviço, as profissões consideradas de interesse para a Marinha.
Art.
9º. Para habilitar-se à matricula no Curso ou Estágio de Adaptação ao
Oficialato, o candidato deverá requerer sua inscrição à Diretoria de Ensino da
Marinha (DEnsM),informando, em ordem de prioridade, os QC de sua preferência,
desde que dentro dos requisitos mínimos a serem normalizados pelo Ministro da
Marinha.
Art.
10. Competirá ao Ministro da Marinha baixar instruções para a seleção
dos candidatos à matrícula no Curso ou Estágio de adaptação ao Oficialato.
Art. 11.
A organização e o funcionamento dos Cursos e dos Estágios de adaptação ao
Oficialato, bem como os direitos e deveres dos candidatos, durante o referido
período, serão determinados por instruções baixadas elo Ministro da Marinha,
observando-se uma duração mínima de quatro (4) meses para a Adaptação ao
Oficialato.
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, os Oficiais da Reserva, do Exército ou da Aeronáutica,
manterão suas antigüidades relativas anteriores.
§ 2º Em princípio, o
Estágio de Adaptação ao Oficialato destina-se aos candidatos que possuam Cursos
da Escola ou dos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha e o Curso
de Adaptação ao Oficialato aos demais candidatos.
§ 3º O não
aproveitamento em qualquer fase do Curso ou Estagio de Adaptação ao Oficialato,
ou a falta de conceito favorável, implicará no desligamento do candidato, o que
será feito por ato do Ministro da Marinha, cessando nessa data todas as
vantagens e prerrogativas concedidas e impedindo sua admissão aos QC da Marinha.
§ 4º Às praças da
Marinha, que forem desligadas, fica assegurado o retorno ao Corpo de Praças da
Armada (CPA) ou ao Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN), na
situação que tinham ao serem matriculadas no Curso de Adaptação ao
Oficialato.
Art. 12.
Os candidatos, aprovados no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato e que
tenham obtido conceito favorável, serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva da
Marinha, se ainda não tiverem este posto, e serão imediatamente convocados para
o Serviço Ativo, passando à segunda etapa do Processo para ingresso nos QC da
Marinha.
Parágrafo único.
Os Oficiais da Reserva do Exército ou da Aeronáutica serão também nomeados
Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, passando a ela pertencer.
SEÇÃO II
Da
Convocação para o Serviço Ativo
Art. 13.
A convocação para o Serviço Ativo, de que trata o artigo anterior, não implicará
em compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo o Oficial, a
qualquer tempo, requerer seu licenciamento a pedido ou ser licenciado
"ex-officio" a bem da disciplina, segundo instruções específicas da
competência da DPMM.
§ 1º A precedência
hierárquica entre os Segundos-Tenentes da Reserva convocados para o Serviço
Ativo obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio de
Adaptação ao Oficialato. Em caso de igualdade, as Normas para o Curso ou Estágio
de Adaptação ao Oficialato, baixadas pelo Ministro da Marinha, preverão
os critérios a adotar para a precedência hierárquica a ser
estabelecia.
§ 2º Os Segundos-Tenentes
da Reserva convocados para o Serviço Ativo deverão ser empregados, de
preferência, em funções ou cargos compatíveis com suas profissões e com a
experiência adquirida em suas atividades anteriores.
§ 3º As designações dos
Oficiais da Reserva candidatos aos QC, nos dois primeiros anos, a contar da
nomeação a Segundo-Tenente, deverão ser, preferencialmente, restritas às
localidades de sua opção.
SEÇÃO III
Da Seleção pela Comissão de Promoções
de
Oficiais (CPO)
Art. 14.
O ingresso nos QC da Marinha será concedido aos Segundos-Tenentes da Reserva
convocados para o Serviço Ativo, após três (3) anos de Serviço Ativo, contados a
partir da data da nomeação a este posto, na Marinha, por ato do Ministro da
Marinha e após seleção pela CPO. Para concorrer a esta seleção o candidato
deverá satisfazer às seguintes condições básicas:
a) requer seu ingresso no
QC, observando o previsto de no art. 11 da Lei 7.301 de 29/0385.
b) ser classificado em
pelo menos 50% das informações relativas à proficiência e ao conceito, em
categorias iguais ou superiores a Bom (Normal);
c) ter sido considerado
apto em inspeção de saúde regulamentar;
§ 1º Os Segundos-Tenentes
da Reserva oriundos dos Núcleos e Escola de Formação de Oficiais da Reserva da
Marinha, que estiverem exercendo funções de atividade na Marinha ao se
candidatarem aos QC, não terão esse tempo computado para o fim do disposto no
presente artigo, iniciando a contagem na data de nomeação a Segundo-Tenente da
turma em que fez o Estágio de Adaptação ao Oficialato com vistas ao QC.
§ 2º Os requerimentos
para ingresso nos QC da Marinha serão endereçados ao Ministro da Marinha, via
DPMM, observando-se as datas limites estipuladas no art. 11 da Lei 7.301 de
29/03/85. A DPMM organizará os mapas relativos às condições estabelecias no
presente artigo, encaminhando-os à CPO para seleção de candidatos.
§ 3º A CPO selecionará os
candidatos à luz das necessidades específicas da Marinha e levando em conta as
informações complementares e as informações de conceito e proficiência, obtidas
pelos requerentes como Segundos-Tenentes no Serviço Ativo.
§ 4º À CPO competirá
emitir Parecer, encaminhando-o ao Ministro da Marinha para despacho dos
requerimentos de solicitação de ingresso nos QC, de acordo
com os §§ 1º e 2º do Art. 11 da Lei 7301/85.
§ 5º Competirá à DPMM
baixar as Instruções que se fizerem necessárias à pré-seleção dos candidatos e
ao preparo das informações relativas àqueles cujos nomes serão submetidos à CPO.
CAPÍTULO IV
Da Nomeação e do Licenciamento
Art. 15.
O Ministro da Marinha despachará os requerimentos aludidos na alínea "a"
do artigo anterior, à vista do parecer da CPO e de acordo com o número de vagas
existentes.
Parágrafo único.
Os Oficiais da Reserva que tiverem seus requerimentos deferidos , serão
nomeados Primeiros-Tenentes dos QC de Oficiais da Marinha.
Art. 16.
Os Segundos-Tenentes da Reserva convocados para funções de atividade que não
tiverem satisfeito algum dos requisitos (condições) de que trata o art. 14 deste
Regulamento, bem como aqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos, serão
licenciados do Serviço Ativo "ex-officio" , ao completarem três (3) anos
de serviço como Segundos-Tenentes da Reserva.
Parágrafo único.
O Oficial licenciado na forma deste artigo, ao ser incluído na Reserva
não Remunerada, será promovido ao posto de Primeiro-Tenente na forma que
dispuser o Regulamento da Reserva da Marinha.
Art. 17.
Ao completar três (3) anos de serviço como Segundo-Tenente da Reserva em serviço
ativo, o Oficial enquadrado no disposto no artigo anterior receberá seis (6)
soldos de Segundo-Tenente, a titulo de indenização, ao ser licenciado.
Art. 18.
Os Segundos-Tenentes da Reserva em Serviço Ativo que forem licenciados, a pedido
ou " ex-officio " a bem da disciplina, antes de terem completado os três
(3) anos de serviço, previstos no art. 14 e seus parágrafos, não farão jus à
indenização financeira de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO V
Do Acesso
Art. 19.
Aos Oficiais do QC serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de
Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para a
Marinha, ressalvadas as determinações estabelecias neste Regulamento e na Lei
7.301 de 29/03/85.
Art. 20.
O acesso aos postos de Capitão-Tenente, Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata
será realizado mediante o preenchimento das vagas abertas de acordo com o
previsto no Regulamento para a Marinha da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa
das Forças Armadas, observando-se as seguintes ressalvas:
a) aplicar-se-á a cada
Quadro Complementar o previsto para o correspondente Corpo; e
b) os requisitos mínimos
decorrentes do exercício de comissões essenciais serão aqueles previstos para os
QC no Plano de Carreira dos Oficiais da Marinha (PCOM).
Art. 21.
O acesso ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra será realizado mediante o
preenchimento das vagas abertas, pelo critério único de merecimento, obedecendo
às condições básicas de acesso previstas no Regulamento para a Marinha da Lei de
Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, observando-se as seguintes
ressalvas:
a) aplicar-se-á a cada
Quadro Complementar o previsto para o correspondente Corpo; e
b) os requisitos mínimos
decorrentes do exercício de comissões essenciais serão aqueles previstos para os
QC no PCOM.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 22.
Ressalvado o disposto neste Regulamento, os Oficiais dos QC terão as mesmas
honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração
previstos em Leis e Regulamentos para os Oficiais de carreira.
Art. 23.
Os Oficiais dos QC, os Segundos-Tenentes da Reserva em exercício de funções no
Serviço Ativo candidatos aos QC e os demais candidatos matriculados em Cursos ou
Estágios de Adaptação ao Oficialato usarão uniformes e distintivos que lhes
forem atribuídos pelo regulamento de Uniformes da Marinha.
Art.
24. Quando for de interesse da Administração Naval, ou esta não puder
proporcionar a todos os Oficiais a oportunidade de preencher as cláusulas de
acesso previstas neste Regulamento para cada posto, o Ministro da Marinha fixará
as cláusulas que deverão ser consideradas na elaboração dos Quadros de Acesso.
Art.
25. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro
da Marinha
Brasília, 03 de abril de, 1985.
HENRIQUE SABÓIA