Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.146, DE 15 DE MARÇO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91.146, DE 15 DE MARÇO DE 1985

Cria o Ministério da Ciência e Tecnologia e dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências .

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o impacto dos avanços científicos e tecnológicos sobre as condições da vida do homem comum e da sociedade - cada vez mais extenso e mais profundo - não pode passar desapercebido ao Estado e aos Governos, em virtude da elevada missão que têm de zelar pelo bem comum;

CONSIDERANDO que, no estágio de desenvolvimento do Brasil, impõe-se o estímulo à atividade empresarial no setor, bem como o desenvolvimento de um patrimônio de conhecimentos científicos e de uma tecnologia nacional que atenda às necessidades do País;

CONSIDERANDO que, embora já exista na estrutura da Administração Pública Brasileira uma série de órgãos e de instituições de pesquisa e fomento voltados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, trata-se de um conjunto disperso e desarticulado, sem supervisão e orientação unificadas, circunstância que inviabiliza a formulação e a execução de uma estratégia de ação política firme e consistente no setor;

CONSIDERANDO, ainda, a contribuição que o progresso científico e tecnológico pode trazer tanto ao levantamento dos padrões de vida da população, quanto ao desenvolvimento mais eficaz dos setores industrial, agrícola e de serviços;

CONSIDERANDO, enfim, que um Ministério da Ciência e Tecnologia estabeleceria os instrumentos e os canais indispensáveis a uma política nacional no setor, capaz de servir aos mais altos interesses econômicos, sociais e políticos da comunidade brasileira,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência:

     I - patrimônio científico e tecnológico, e seu desenvolvimento;
     II - política de ciência e tecnologia;
     III - política nacional de informática.

     Art. 2º. Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades:

     I - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, criado pela lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores;
     II - Secretaria Especial de Informática - SEI, criada pelo Decreto nº 84.067, de 8 de outubro de 1979, e alterações posteriores;
     III - Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, criada pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
     IV - Distritos de Exportação de Informática, criados pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
     V - Fundo Especial de Informática e Automação, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
     VI - Comissão de Cartografia - COCAR, criada pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores;
     VII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, criada pelo Decreto nº 61.056, de 24 de julho de 1967, e alterações posteriores; VIll - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, criado pela lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, e alterações posteriores.

     § 1º A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:

     I - o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;
     II - os respectivos cargos, empregos e funções das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções de assessoramento superior (FAS);
     III - o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e demais bens afetados aos referidos órgãos;
     IV - os saldos das respectivas dotações Orçamentárias;
     V - as respectivas atribuições.

     § 2º Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.

     § 3º As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, participando cada um destes últimos exclusivamente quanto aos órgãos que integravam suas estruturas e foram transferidos.

     Art. 3º. Fica transferida para a Ministro da Ciência e Tecnologia a competência do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República prevista na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidades transferidos por este Decreto.

     Art. 4º. Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos Orçamentários.

     Art. 5º. O Ministro da Ciência e Tecnologia reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas.

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO


     Art. 6º. O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades: A) Administração Direta:

     I - Estrutura Básica:
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata no Ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica; 3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e 4. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: 1. Secretaria-Geral - SG; e 2. Secretaria de Controle Interno - CISET.
c) Órgãos Centrais de Direção superior das Atividades Auxiliares: 1. Departamento de Administração - DA; e 2. Departamento de Pessoal - DP. Il - Órgão Interministerial presidido pelo Ministro de Estado: Conselho Nacional de Informática - CONIN. Ill - Órgãos Autônomos: 1. Secretaria Especial de Informática - SEI; 2. Distritos de Exportação de Informática; 3. Conselho Diretor do Fundo Especial de Informática e Automação; e 4. Comissão de Cartografia - COCAR. B) Administração Indireta:

     IV - Entidades Vinculadas:
a) Empresa Publica: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
b) Fundações: 1. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; 2. Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI.

     Parágrafo único. Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

     Art. 7º. Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor da Divisão de Segurança e Informações; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.

     Art. 8º. A organização e funcionamento dos demais órgãos e entidades e sua respectiva direção continuam regulados pela legislação específica.

     Art. 9º. A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA

1) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:


     Art. 10. Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.

     Art. 11. A Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação especifica.

     Art. 12. A Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação - SISNI compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização especifica do Serviço Nacional de Informações - SNI.

     Art. 13. Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim:

     I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
     II - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos;
     III - atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério. 2) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

     Art. 14. À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

     I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
     II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
     III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
     IV - acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
     V - coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;
     VI - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
     VII - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.

     Art. 15. À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:

     I - superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade; Il - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:
a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
b) do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação, pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos;
c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.

     III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
     IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência. 3) Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:

     Art. 16. Ao Departamento de Administração - DA compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.

     Art. 17. Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 18. A organização, e o funcionamento, inclusive a competência, dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portarias do Ministro de Estado, nos termos da legislado em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.

     Art. 19. Os órgãos mencionados no art. 6º, inciso I, alíneas "a" , "b" e "c" , deste Decreto, darão a Conselhos e Comissões o apoio necessário no tocante a pessoal, serviços gerais e orçamento.

     Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1985, Página 4708 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 694 Vol. 2 (Publicação Original)