Legislação Informatizada - Decreto nº 91.144, de 15 de Março de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.144, de 15 de Março de 1985
Cria o Ministério da Cultura e dispõe sobre a estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o crescimento econômico e demográfico do País, a expansão da rede escolar e universitária, a complexidade cada vez maior dos problemas ligados à política educacional, nas suas diferentes funções no desenvolvimento nacional, bem como o enriquecimento da cultura nacional, decorrente da integração crescente entre as diversas regiões brasileiras e da multiplicação das iniciativas de valor cultural, tornaram a estrutura orgânica do Ministério da Educação e Cultura incapaz de cumprir, simultaneamente, as exigências dos dois campos de sua competência na atualidade brasileira;
CONSIDERANDO que a transformação substancial ocorrida nas últimas décadas, tanto com os assuntos educacionais quanto com os assuntos culturais, tem suscitado, em relação às duas áreas, a necessidade de métodos, técnicas e instrumentos diversificados de reflexão e administração, e tem exigido políticas específicas bem caracterizadas, a reclamarem o desmembramento da atual estrutura unitária em dois ministérios autônomos;
CONSIDERANDO que os assuntos ligados à cultura nunca puderam ser objeto de uma política mais consistente, eis que a vastidão da problemática educacional atraiu sempre a atenção preferencial do Ministério; e
CONSIDERANDO que a situação atual do Brasil não pode mais prescindir de uma política nacional de cultura, consistente com os novos tempos e com o desenvolvimento já alcançado pelo País,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, por desdobramento do Ministério da Educação e Cultura, o Ministério da Cultura, com a seguinte área de competência:
I - letras, artes, folclore e outras formas de expressão da cultura nacional;
II - patrimônio histórico, arqueológico, artístico e cultural.
Art. 2º Ficam transferidos para o Ministério da Cultura os seguintes órgãos e entidades:
I -
Conselho Federal de Cultura - CFC, criado pelo Decreto-lei nº 74, de 21 de
novembro de 1966, e alterações posteriores;
II - Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, criado pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e alterações posteriores;
III - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, criado pelo Decreto nº 77.299, de 16 de março de 1976, e alterações posteriores;
IV - Secretaria da Cultura, criada pela Portaria nº 274, de 10 de abril de 1981;
V - Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, criada pelo Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969, e alterações posteriores;
VI - Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, criada pela Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, e alterações posteriores;
VII - Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA, criada pela Lei nº 6.757, de 17 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;
VIII - Fundação Casa de Rui Barbosa, criada pela Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, e alterações posteriores;
IX - Fundação Joaquim Nabuco, criada pela Lei nº 770, de 21 de julho de 1949, e alterações posteriores.
§ 1º A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:
I - o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;
II - os respectivas cargos, empregos e funções das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções, de assessoramento superior (FAS);
III - o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e demais bens afetados aos referidos órgãos;
IV - os saldos das respectivas dotações orçamentárias;
V - as respectivas atribuições.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.
§ 3º As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação.
Art. 3º Ficam transferidos para o Ministro da Cultura as competências do Ministro da Educação e Cultura, previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidades transferidas por este Decreto.
Art.
4º Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos orçamentários.
Art. 5º O Ministério da Cultura reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas.
Art. 6º O
Ministério da Cultura é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
A) Administração Direta:
I - Estrutura Básica:
a) | Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Secretaria da Cultura; 3. Consultoria Jurídica; 4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e 5. Divisão de Segurança e Informações - DSI. |
b) | Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e
Controle Financeiro: 1. Secretaria-Geral - SG; e 2. Secretaria de Controle Interno - CISET. |
c) | Órgãos Centrais de Direção Superior das
Atividades Auxiliares: 1. Departamento de Administração - DA; e 2. Departamento de Pessoal - DP. |
II - Órgãos
Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado:
1. Conselho
Federal de Cultura - CFC;
2. Conselho
Nacional de Direito Autoral - CNDA;
3. Conselho Nacional
de Cinema - CONCINE.
B) Administração Indireta:
III - Entidades Vinculadas:
a) | Sociedade de Economia Mista: Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME. |
b) | Fundações: 1. Fundação Nacional de Arte - FUNARTE; 2. Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; 3. Fundação Casa de Rui Barbosa; 4. Fundação Joaquim Nabuco. |
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
Art. 7º Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: a Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Secretaria de Cultura, pelo Secretário de Cultura; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pela Diretor de Segurança e Informações; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.
Art. 8º A organização e funcionamento dos demais órgãos e entidades e sua respectiva direção continuam regulados pela legislação específica.
Art. 9º A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é, exercida pelo Ministro de Estado.
Art. 10. Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 11. Ao Secretário da Cultura competem as atribuições previstas na legislação pertinente.
Art. 12. À Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
Art. 13. À Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação - SISNI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.
Art. 14. Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim:
I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
II - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos;
III - atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério.
Art. 15. À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito de Ministério:
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
IV - acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
V - coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pela Congresso Nacional;
VI - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
VII - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.
Art. 16. À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I - superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;
II - operar com órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:
a) | da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969; |
b) | do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou Órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação, pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos; |
c) | de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão. |
III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.
Art. 17. Ao Departamento de Administração - DA compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art. 18. Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.
Art. 19.
Passa a denominar-se "Ministério da Educação" o atual Ministério da Educação e Cultura.
Art. 20. A organização, e o funcionamento, inclusive a competência, dos órgãos do Ministério da Cultura serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portarias do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.
Art. 21. Os órgãos mencionados no art. 6º, inciso I, alíneas " a ", " b " e " c ", deste Decreto, darão aos Conselhos o apoio necessário no tocante a pessoal, serviços gerais e orçamento.
Art. 22.
Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
José Aparecido de Oliveira
João
Sayad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1985, Página 4703 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 681 Vol. 2 (Publicação Original)