Legislação Informatizada - Decreto nº 91.104, de 12 de Março de 1985 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 91.104, de 12 de Março de 1985

Altera o Decreto n° 88.207, de 30 de março de 1983, que define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, na redação dada pelo Decreto 90.031 de 08 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ................................................................................ .......................................

Parágrafo único. A partir de 1985, inclusive, admitir-se-á a execução de projetos florestais, sob a modalidade de Projetos Abertos, fora das regiões de atuação da SUDENE e da SUDAM, até o limite de 400 (quatrocentos) hectares por programa aprovado em carta consulta e, para os programas superiores a 400 (quatrocentos) hectares, o limite de Projetos Abertos será de até 50%(cinqüenta por cento) da área total aprovada."



     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1985, Página 4301 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 570 Vol. 2 (Publicação Original)