Legislação Informatizada - Decreto nº 91.100, de 12 de Março de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.100, de 12 de Março de 1985

Inclui o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição e nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica incluída entre as atividades indicadas no item II da Relação a que se refere o Artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios.

     Art. 2º. A autorização para realização de trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos, a que alude o artigo 1º deste Decreto, fica condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho, observada a legislação aplicável.

     Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 12 de março de 1985; 164º de Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1985, Página 4298 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 561 Vol. 2 (Publicação Original)