Legislação Informatizada - Decreto nº 91.100, de 12 de Março de 1985 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 91.100, de 12 de Março de 1985
Inclui o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição e nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluída entre as atividades indicadas no item II da Relação a que se refere o Artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios.
Art. 2º. A autorização para realização de trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos, a que alude o artigo 1º deste Decreto, fica condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho, observada a legislação aplicável.
Art. 3º. O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 12 de março de 1985; 164º de Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1985, Página 4298 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 561 Vol. 2 (Publicação Original)