Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.077, DE 12 DE MARÇO DE 1985 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 91.077, DE 12 DE MARÇO DE 1985
Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o contido no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. A alienação
de material, no âmbito do Ministério da Marinha, passa a reger-se pelas
disposições deste Decreto.
Art. 2º. Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
a) material ocioso aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado ou não tenha aplicação;
b) material antieconômico aquele que, em virtude de longo uso, rendimento precário, desgaste prematuro, obsoletismo ou causas fortuitas, exija manutenção ou recuperação onerosa, e
c) material
inservível aquele que, em razão da inviabilidade de recuperação, não possa ser
utilizado para a fim que se destina.
Art. 3º. A alienação, de que trata ente Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas:
I - venda;
II - permuta;
III- doação.
§ 1º A alienação será precedida, obrigatoriamente, de vistoria e avaliação do material, realizada por Comissão especificamente designada, cujo resultado será registrado em Laudo próprio.
§ 2º A alienação será efetuada com base no Laudo de vistoria e avaliação, observados os procedimentos de Controle interno pertinentes.
§ 6º O material vendido
somente será entregue à vista do comprovante do pagamento respectivo.
Art. 5º. A permuta poderá ser efetuada, se considerada oportuna e conveniente economicamente.
§ 1º A Vistoria e avaliação, de que trata o Art. 3º e seus Parágrafos, será procedida, também, da mesma forma e com a mesma finalidade, para o material a ser recebido em troca, tendo em vista as condições ajustadas.
§ 2º A permuta será realizada mediante a lavratura de Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da troca e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle interno.
Art. 6º. A doação poderá ser efetuada, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
§ 1º É vedada a doação a particulares.
§ 2º doação será efetuada preferencialmente, para entidades públicas ou privadas de caráter filantrópico, estas últimas se reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.
§ 3º A doação será efetuada mediante a lavratura do Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da doação e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle Interno.
Art. 7º. O material objeto de alienação poderá ser transferido para outro órgão da Administração Direta do Governo Federal ou dos demais Poderes da União.
Parágrafo único. A transferência será efetuada mediante a lavratura de Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da transferência e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle Interno.
Art. 8º. O Ministro de Estado da Marinha estabelecerá os critérios e condições para a permuta, doação e transferência de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O material em qualquer estado, adquirido com recursos de convênios com Órgãos Federais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios ou Municipais, poderá ser doado ou transferido àqueles órgãos quando, após o cumprimento do objeto do convênio, for necessário para assegurar a continuidade de programa governamental.
Art. 9º. Fica o Ministro da Marinha autorizado a baixar os atos normativos e instruções complementares que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 62.841, de 7 de junho de 1968, e demais disposições em contrário.
Alfredo Karam
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1985, Página 4283 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 524 Vol. 2 (Publicação Original)