Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.029, DE 5 DE MARÇO DE 1985 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 91.029, DE 5 DE MARÇO DE 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências,

DECRETA:

TÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE


     Art. 1º A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, disporá sobre as atividades relacionadas com a eqüideocultura no País, coordenando, fiscalizando e orientando os órgãos e entidades que congregam as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à criação e ao emprego do eqüideo nacional e demais atividades correlatas.

      Parágrafo Único. A CCCCN fiscalizará o cumprimento da legislação específica sobre a eqüideocultura, as receitas e despesas turfísticas e a aplicação dos recursos financeiros por ela concedidos, com a colaboração dos órgãos federais, estaduais e municipais, quando se tornar necessária.

TÍTULO II
CRIAÇÃO NACIONAL


CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E EMPREGO


     Art. 2º A Criação Nacional é o conjunto de atividades destinadas à preservação, multiplicação, melhoramento e seleção do eqüídeo, visando seu emprego na agropecuária, lides militares e desportivas ou ao interesse da economia nacional.

      Parágrafo Único. As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão a criação de eqüideos.

     Art. 3º O emprego do eqüídeo deve ser, particularmente, incentivado nas seguintes atividades: 

a) serviços diversos, que abrangem as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoal e a tração;
b) esportes hípicos, inclusive as demonstrações práticas e competições;
c) corridas de cavalo, organizadas conforme o disposto no Título III deste Regulamento.

     Art. 4º O Registro Genealógico de Eqüinos e Asininos tem as seguintes finalidades: 

a) preservar os conceitos de pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicas;
b) promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela selação;
c) assegurar a perfeita identificação dos animais registrados.


CAPÍTULO II
DO REGISTRO GENEALÓGICO


     Art. 5º A organização e a fiscalização do Registro Genealógico de Eqüinos e Asininos e das Provas Zootécnicas ficarão a cargo da CCCCN, a qual caberá indicar ao Ministério da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar aqueles trabalhos, tendo em vista a sua constituição e o seu funcionamento.

      § 1º A CCCCN cabe orientar as entidades privadas incumbidas das atividades de registro, quanto ao seu funcionamento, trabalhos e aplicação das normas e regulamentos pertinentes ao registro genealógico e provas zootécnicas.

      § 2º As entidades referidas neste artigo submeterão à aprovação da CCCCN seus planos referentes às suas provas zootécnicas.

     Art. 6º O Ministério da Agricultura, através da Secretaria de Produção Animal - SPA, dará à CCCCN a orientação estabelecida na legislação em vigor.

      Parágrafo Único. Entende-se como orientação as diretrizes gerais que visem à preservação da doutrina existente sobre o Registro Genealógico.

CAPÍTULO III
DA DEFESA SANITÁRIA


     Art. 7º A colaboração técnica da CCCCN à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, prevista no artigo 5º da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, dar-se-á através de informações sobre a ocorrência e desenvolvimento de epizootias no rebanho de eqüídeos.

TÍTULO III
ATIVIDADES TURFÍSTICAS


CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES TURFÍSTICAS


     Art. 8º A realização de competições turfísticas, com ou sem obstáculos, com exploração de apostas, visa estimular a criação e o emprego do cavalo nacional nos desportos nas atividades turfísticas, nos serviços de campo e nas lides militares.

     Art. 9º A atividade turfística no País será exercida por entidade legalmente autorizada a promover competições a galope ou a trote, com ou sem exploração de apostas.

     Art. 10. As pistas em que forem promovidas as competições deverão estar permanentemente conservadas e sem quaisquer anormalidades no piso, que possam provocar acidentes ao cavaleiro ou ao animal ou dificultar o desenvolvimento da prova.

     Art. 11. Á entidade turfística compete, primordialmente: 

a) promover a difusão do turfe com fator essencial ao desenvolvimento da criação de eqüinos das raças utilizadas nas competições que realizarem;
b) contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional, pela seleção zootécnica, através do desempenho do animal;
c) participar do fomento à criação de eqüinos de corridas;
d) concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições.

     Art. 12. O pedido de autorização para o funcionamento de entidades turfísticas será dirigido à CCCCN, instruído de acordo com as normas por ela baixadas.

     Art. 13. Consideram-se despesas de interesse turfístico aquelas relativas a: 

a) remuneração do pessoal necessário ao funcionamento do hipódromo e demais setores ligados à atividade turfística;
b) organização, conservação e manutenção do hipódromo, inclusive pistas, centros de treinamento, vilas hípicas, hospital veterinário, seção de veterinária e repressão ao " doping ", laboratórios para diagnósticos, análises e pesquisas, serviço de radiologia, garagens e oficinas, e aquisição e importação de equipamentos necessários ao funcionamento do hipódromo;
c) abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, geradores, sistemas de iluminação, de alto-falante e de televisão em circuito fechado para filmagem decorridas, e a construção de cocheiras e edificações para aparelhar setores e dependências do hipódromo e centros de treinamento;
d) superintendência do hipódromo, departamento de energia e respectivos almoxarifados;
e) secretaria de corridas, divulgação, propaganda e publicidade de assuntos de interesse turfístico;
f) instalação, manutenção e funcionamento de posto de monta para eqüinos, e a aquisição de reprodutores e matrizes nacionais e estrangeiros;
g) concessão de ajuda financeira a associações de criadores que promovam o fomento, preservação, melhoramento ou desenvolvam atividades de registro genealógico de eqüídeos;
h) casa de apostas, totalizador de tribunas;
i) agência de apostas e agentes credenciados;
j) cooperativa, armazéns ou similares e caixa beneficente de profissionais do turfe;
l) restaurante para profissionais e empregados que exerçam atividades necessárias à realização das competições;
m) aquisição de material permanente, de consumo e de transformação para os serviços instalados;
n) assistência financeira prestada a outras entidades turfísticas;
o) encargos trabalhistas e responsabilidade por acidentes de trabalho, referentes ao pessoal utilizado na atividade turfística;
p) gastos normais a cada reunião turfística, tais como prêmios e percentagens distribuídos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe;
q) aquisição ou aluguel de viaturas para transporte de animais e do pessoal empregado nos serviços do hipódromo, de máquinas e outros equipamentos de interesse turfístico, bem como a aquisição de combustíveis, lubrificantes e manutenção desses equipamentos em serviços, inclusive, de peças e acessórios;
r) construção, instalação e manutenção de escolas para instrução e formação de profissionais do turfe, empregados e seus dependentes;
s) transporte e hospedagem de profissionais do turfe, de animais, de seus proprietários e de representantes de entidades congêneres para participarem de grandes eventos e debates de interesse turfístico;
t) compra, construção ou aluguel de imóveis diretamente relacionados com as atividades turfísticas;
u) prêmios de seguros sobre bens destinados à atividade turfística;
v) despesas, de qualquer natureza, com extração de " sweepstakes " e outras modalidades de loteria; x) assistência médico-social prestada aos profissionais e empregados na atividade turfística e dependentes.

     Art. 14. A Assistência social, prestada pelas entidades turfísticas, prevista na alínea " c " do artigo 13 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, deverá compreender as realizações ou iniciativas favoráveis à economia dos beneficiários e de seus dependentes, mediante o atendimento regular de suas necessidades mais prementes ou imediatas, tais como as relacionadas com alimentação, saúde e ensino.

     Art. 15. A CCCCN aprovará plano de contabilidade padronizado para as entidades turfísticas.

      Parágrafo Único. Até que seja aprovado o plano de contabilidade referido neste artigo, as entidades turfísticas adotarão sistemas de escrituração das despesas de que tratam os artigos 13 e 14, deste Regulamento, de modo a comprovar, a qualquer tempo, os gastos efetuados.

     Art. 16. O pedido de autorização para a exploração de apostas sobre competições turfísticas deverá ser formulado ao Presidente da CCCCN e instruído com os seguintes documentos: 

a) Plano Geral de Apostas
b) Apêndice ao Código Nacional de Corridas, quando for o caso, previsto no Parágrafo Único do Artigo 16 da Lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984.
c) Plano de Contabilidade Padronizado
d) Demonstração de viabilidade técnica e econômica para a realização de uma ou mais corridas semanais, sem prejuízo das entidades congêneres e atendendo aos interesses do turfe nacional;
 

CAPÍTULO II
DAS APOSTAS


     Art. 17. Recebido o pedido de que trata o artigo anterior, a CCCCN, através de seu plenário, conforme o exame dos documentos apresentados, concederá a Carta-Patente à entidade.

     Art. 18. Para os efeitos deste Regulamento entende-se por: 

a) Plano Geral de Apostas - O instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador esteja, perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, no que se refere ao cálculo, à distribuição do rateio e às demais particularidades que regem a sistemática por ela adotada;
b) Código Nacional de Corridas - O instrumento disciplinador de competições turfísticas, no qual são estabelecidas as condições e as exigências a serem observadas por aqueles que interferirem, direta ou indiretamente, naquelas competições, qualquer que seja a sua modalidade.

     Art. 19. os pedidos de autorização para funcionamento de entidade turfística e para exploração de apostas, embora formulados separadamente, poderão ser apresentados em conjunto e do mesmo modo autorizados.

     Art. 20. Do Plano Geral de Apostas, definido na alínea " a " do artigo 18 deste Regulamento, deverão constar: 

a) valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de aposta;
b) percentagem a ser retirada pela sociedade do total apostado, em cada modalidade de aposta;
c) cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de apostas;
d) bonificações e limites mínimos e máximos de apostas;
e) caso de nulidade, restituições de valores e substituição de bilhetes, em virtude de erro em sua emissão, não realização, de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;
f) locais e horários para recebimento de cada uma das modalidades de apostas;
g) forma de apregoação das apostas;
h) prazo de prescrição dos bilhetes de apostas;
i) modalidade de apostas;
j) destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes;

      § 1º No Plano Geral de Apostas deverá constar expressamente a regulamentação das várias modalidades de apostas, disciplinadas separadamente, de forma a permitir perfeita distinção entre as feitas mediante aquisição direta ou indireta de bilhetes - bilhetes simples ou " poules ", no primeiro caso, e acumuladas, no segundo - e as denominadas de concurso turfístico propriamente ditos como tal considerados, além dos " Sweepstakes " ou de outra modalidade de loteria e aquelas modalidades de apostas quando forem efetivamente somados os saldos a ratear de duas ou mais reuniões turfísticas.

      § 2º  Considera-se como reunião turfística em hipódromo, o conjunto de páreos reunidos no mesmo programa.

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES TURFÍSTICAS COM EXPLORAÇÃO
DE APOSTAS


     Art. 21. As competições turfísticas, com exploração de apostas, serão realizadas na conformidade do Plano Geral de Apostas de cada entidade turfística e do Código Nacional de Corridas.

      Parágrafo Único. Nos hipódromos, cujo movimento médio de apostas tenha sido, no ano anterior, inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente, será admitida a participação de animais com, no mínimo, meio sangue da respectiva raça.

     Art. 22. É proibida as entidades turfísticas, nas competições que realizarem, a participação de: 

a) animais importados em desacordo com as disposições legais;
b) animais puro sangue, de raças diferentes das previstas nos estatutos de cada sociedade promotora de corridas, desde que a movimento de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, superior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente;
c) animais que tenham sido utilizados na reprodução;
d) animais que se revelem, em exame veterinário, doentes ou portadores de taras, que lhes causem sofrimento ou esforço exagerado na competição;
e) animais castrados. nos páreos constantes da relação de Provas de Grupo I e II, oficializada pela Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo de Corrida;
f) animais de qualquer procedência, sem a apresentação do certificado de registro genealógico e do certificado de propriedade e de desempenho (" perfomance "), expedidos pelo respectivo serviço de registro genealógico ( "Stud Book ") e obrigatoriamente atualizado pelas entidades turfísticas, onde tenham participado de competições.

     Art. 23. Nos hipódromos, especialmente destinados às corridas com animais das raças de trote e Quarto-de-Milha, com exploração de apostas, poderão ser admitidos para corridas independentemente do movimento de apostas, animais com, no mínimo, meio sangue da respectiva raça.

     Art. 24. As apostas sobre competições turfísticas, só poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências autorizadas e através de agentes credenciados.

     Art. 25. Para os efeitos deste Regulamento entende-se por: 

a) Sede Social - o imóvel onde a Sociedade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios;
b) Subsede - a dependência da entidade, onde se realizem competições;
c) Agência - a dependência situada fora da sede e da subsede, destinada ao recebimento de apostas e provida de instalações adequadas ao seu funcionamento, inclusive de aparelhagem apropriada para comunicação com hipódromo, do montante das apostas recebidas, para ser considerado na apuração do rateio;
d) Agente Credenciado - a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para o recebimento de apostas.

     Art. 26. A entidade autorizada poderá possuir, em funcionamento, outros hipódromos além do principal.

      Parágrafo Único. Na hipótese de possuir mais de um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada poderá, qualquer deles, efetuar a venda de apostas para as competições, por ela promovidas.

     Art. 27. A autorização para o funcionamento de agências de apostas, será concedida pela CCCCN, à vista de requerimento da entidade turfística interessada, instruído com os seguintes documentos: 

a) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500 (um por quinhentos);
b) descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.

     Art. 28. Plano de Apostas de Âmbito Nacional é o instrumento que regula o recebimento de apostas para competições promovidas, por uma ou mais entidades turfísticas, no hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências e na rede de agentes credenciados, localizados em diferentes pontos do País, observadas as disposições do Art. 9º da lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

      Parágrafo Único. A autorização para funcionamento de agências e de agentes credenciados será concedida pela CCCCN, à vista de requerimento da entidade interessada.

     Art. 29. A realização de reuniões noturnas fica condicionada à existência de adequado equipamento de iluminação.

     Art. 30. Nos Municípios em que houver mais de uma entidade turfística, poderão as mesmas acordar livremente, entre si, sobre os horários de realização das respectivas competições turfísticas.

      Parágrafo Único. Não havendo acordo entre as entidades interessadas, caberá à CCCCN fixar horários para a realização das respectivas reuniões.

     Art. 31. Os programas das reuniões turfísticas deverão ser padronizados, pela CCCCN, visando oferecer informações necessárias ao apostador e elementos para a verificação de desempenho da entidade.

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS


     Art. 32. As entidades turfísticas destinarão, aos criadores de animais nacionais, colocados em todos os páreos, importância correspondente a 10% (dez por cento), no mínimo, dos prêmios distribuídos aos respetivos proprietários, bem como ao criador do animal vencedor da prova, quantia equivalente a 3% (três por cento), no mínimo, do montante das apostas efetuadas no mesmo animal, para vencedor.

      Parágrafo Único. Excluem-se das obrigações estabelecidas neste artigo as entidades, cujo movimento de apostas, por reunião, no ano anterior, tiver sido igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente.

     Art. 33. Entende-se por criador ou proprietário de um animal, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que, como tal, conste dos livros do respectivo serviço de registro genealógico.

     Art. 34. Nas competições realizadas com eqüinos das raras de Trate ou Quarto-de-Milha, um terço das provas de cada programa será destinado, exclusivamente, a animais nacionais, com dotações equivalentes, no mínimo, à menor daquelas atribuídas a outras provas comuns da mesma reunião turfística.

     Art. 35. As entidades turfísticas ficam obrigadas a comunicar à CCCCN, nos meses de janeiro e julho de cada ano, os valores correspondentes aos percentuais que serão destinados a prêmios.

CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DAS ENTIDADES E SUA DESTINAÇÃO


     Art. 36. As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à CCCCN, de acordo cem o que prescreve o art. 11 da lei, ora regulamentada.

     Art. 37. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se valor total do movimento geral de apostas a soma dos movimentos de apostas apregoados em cada páreo, ao público, pela entidade turfística, para fins de cálculo de rateio, neste incluído, obrigatoriamente, o valor das descargas da modalidade de apostas conhecida por "acumulada" acrescido do movimento total arrecadado com as demais modalidades de apostas, recebidas, diretamente do público apostador, quaisquer que forem as denominações que lhe sejam atribuídas pela entidade contribuinte.

     Art. 38. A apuração do movimento médio de apostas, no semestre, far-se-á mediante a divisão do valor total do movimento geral de apostas pelo número de reuniões turfísticas que tenham sido realizadas no período.

     Art. 39. A apuração do movimento médio de apostas, no mês, far-se-á pela divisão do valor total do movimento geral de apostas, pelo respectivo número de reuniões turfísticas realizadas.

     Art. 40. Os recursos recebidos, pela CCCCN, seria alocados mediante plano orçamentário anual e de acordo com o artigo 13 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

CAPÍTULO VI
DO "SWEEPSTAKE"

 

    Art. 41. As entidades turfísticas, com exploração de apostas, localizadas nas capitais dos Estados e nas cidades de Estados em cujas capitais não houver hipódromos em funcionamento, desde que comprovem terem tido, no ano anterior movimento geral de apostas igual ou superior a 20.000 (vinte mil) vezes o valor de referência vigente no País, serão autorizadas a extrair um " Sweepstake " anual.

      § 1º As entidades turfísticas com movimento geral de apostas, por reunião, superior a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o valor de referência, ficam autorizadas à extração de dois " Sweepstakes " anuais, devendo mediar o intervalo mínimo de 2 (dois) meses entre os mesmos ;

      § 2º As extrações de " Sweepstakes " não poderão coincidir entra si, respeitando-se, na fixação das datas das novas concessões, o direito das entidades que já realizem essa modalidade de loteria.

     Art. 42. Ressalvadas as concessões em vigor, a extração dos " Sweepstakes " só poderá ser efetuada após a obtenção, pela entidade interessada, de autorização do Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, após a aprovação dos Planos de Sorteio.

      Parágrafo Único. A entidade concessionária assinará termo de responsabilidade pela fiel execução do plano e pelo pagamento dos prêmios sorteados.

     Art. 43. As entidades turfísticas autorizadas a extrair "Sweepstakes" poderão entregar sua extração à Loteria Federal, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.

      § 1º Os " Sweepstakes " realizados em convênio com a Caixa Econômica Federal observarão, no que couber, a legislação aplicável à Loteria Federal.

      § 2º Os " Sweepstakes " realizados na forma prevista neste artigo não estarão sujeitos ao depósito de que trata o artigo 44 deste Regulamento .

     Art. 44. As entidades concessionárias ficam obrigadas a depositar na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos prêmios a distribuir.

      § 1º Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levantado mediante simples despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá comprovante da despesa, a concessionária passará recibo na forma legal.

      § 2º O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.

     Art. 45. O ressarcimento, pelos cofres federais, total ou parcial, do pagamento dos prêmios devidos à conta do depósito da concessionária, não exclui a ação judicial para reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas, nem impede a imediata cassação da Autorização.

     Art. 46. Prescreve em 90 (noventa) dias, a contar do dia seguinte ao da extração, o direito ao recebimento do prêmio, cuja importância reverterá à entidade promotora do sorteio.

     Art. 47. A Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, designará funcionários para assistirem e fiscalizarem a execução de cada sorteio e a extração dos respectivos prêmios, arbitrando-lhes uma gratificação, que será adiantadamente recolhida pela entidade concessionária aos cofres do Tesouro Nacional.

     Art. 48. Os prêmios dos " Sweepstakes " corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor total dos bilhetes de cada emissão.

     Art. 49. Os bilhetes de " Sweepstakes " seria vendidos ao público, diretamente ou através da rede de revendedores lotéricos, e terão circulação permitida em todo o País.

     Art. 50. Do prêmio maior serão deduzidos 6% (seis por cento), destinados ao jóquei, ao treinador e ao cavalariço do cavalo vencedor dos " Sweepstakes " e à Caixa Beneficente dos Profissionais do Turfe, devendo a distribuição dessa percentagem estar prevista no plano a ser elaborado pela entidade promotora do sorteio.

CAPÍTULO VII
DA ENTURMAÇÃO


     Art. 51. A enturmação de animais, em programação comum, exceto nas provas clássicas, grandes prêmios, provas especiais e " handcaps " será feita pelo número de vitórias para os de dois, três e quatro anos e sob o critério de somas ganhas em primeiro lugar para os de cinco e mais anos, computando-se, para tal fim, as vitórias e os prêmios conquistados em qualquer hipódromo do País ou do estrangeiro.

      § 1º os prêmios levantados fora do País, em provas comuns, serão computados, em moeda nacional, pelo valor da maior dotação vigente em páreos comuns de animais da mesma idade no País, à época das respectivas vitórias, e os valores das provas clássicas pelo correspondente a duas vezes àquela dotação.

      § 2º Nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, inferior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, a enturmação dos animais de dois, três e quatro anos poderá ser feita, facultativamente, pelo critério de somas ganhas.

      § 3º Qualquer vitória obtida em hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, será considerada, para efeito de enturmação, somente quando o prêmio conferido for superior ao maior prêmio atribuído aos animais perdedores, da mesma idade, em qualquer hipódromo do País, onde ocorrem as respectivas inscrições.

      § 4º Para a enturmação dos animais de dois, três e quatro anos, nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 1.500 (hum, mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, será considerado obrigatório e unitariamente, como vitória, a obtenção, em provas de quaisquer hipódromos do País, com movimentação média de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 150 (cento e cinqüenta) vezes e inferior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, de importância igual ao maior prêmio atribuído ao vencedor de prova comum eliminatória para animais daquelas idades nos hipódromos onde ocorrerem as respectivas inscrições.

      § 5º Para efeito exclusivo de enturmação será computada, unitariamente, qualquer vitória obtida em hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, independente de sua dotação.

      § 6º Na proporção conveniente para cada caso, os pesos distribuídos aos animais deverão corresponder às vitórias ou somas por elas ganhas.

     Art. 52. Nos hipódromos, com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, as respectivas entidades turfísticas deverão programar, no mínimo, para os animais de três ou mais anos, 15% (quinze por cento) para as provas de fundo, 35% (trinta e cinco por cento) para as de meio-fundo e 35% (trinta e cinco por cento) para as de velocidade.

      § 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se: 

a) provas de velocidade - as de 700 (setecentos) a 1.300 (mil e trezentos) metros ;
b) provas de meio-fundo - as de mais de 1.300 (mil e trezentos) e menos de 2.000 (dois mil) metros;
c) provas de fundo - as de 2.000 (dois mil) metros em diante.

      § 2º Os hipódromos, a que se refere o presente artigo, deverão fazer disputar, obrigatoriamente, todas as provas programadas nas distâncias abrangidas pela alínea " c " do parágrafo anterior, na proporção estabelecida pelo presente artigo, salvo quando forem inferiores a 5 (cinco), sob números diferentes, as inscrições nelas apuradas.

      § 3º Não serão considerados, para efeito de cálculos do percentual das provas previstas na alínea " c " do parágrafo primeiro deste artigo, os clássicos e grandes prêmios.

     Art. 53. Nos hipódromos, com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, inferior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, a distância mínima das provas será de 700 (setecentos) metros.

     Art. 54. Nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, os projetos de inscrições serão trimestrais, devendo sua divulgação ser feita 45 (quarenta e cinco) dias antes do início de cada trimestre.

     Art. 55. As disposições da presente capítulo não se aplica às entidades promotoras de corridas para eqüinos de raça Quarto-de-Milha e de Trote.

     Art. 56. Para os efeitos deste Regulamento a idade dos animais para fins de competições, será contada com base no critério que define a idade hípica adotada pelas respectivas Associações Brasileiras de Criadores.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES TURFÍSTICAS


     Art. 57. As entidades turfísticas ficam obrigadas a prestar aos servidores incumbidos da fiscalização todos os esclarecimentos de que necessitarem, bem como a exibir-lhes, quando solicitados para exame ou perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer outros elementos julgados necessários o exercício da ação fiscalizadora.

     Art. 58. As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter, mensalmente à CCCCN:

      I - Impresso ou cópia dos programas das reuniões realizadas, com a indicação dos páreos destinados, exclusivamente, a animais nacionais, e do valor dos respectivos prêmios de cada páreo, registrado após a descrição do último páreo, o valor do movimento geral de apostas, apurado de acordo com o estabelecido no artigo 37 deste Regulamento.
      II - Balancete do movimento de apostas para a primeira colocação referente aos animais nacionais, com as seguintes indicações:
a) número de páreos corridos;
b) nome de animais colocados;
c) valor de prêmio destinado a cada um;
d) valor de percentagem a que faz jus o criador;
e) valor do total de apostas no animal vencedor;
f) valor da percentagem sobre o montante das apostas para vencedor, a que fez jus o criador do animal;
g) total do valor pago ou creditado ao criador;
h) nome do criador.
 

TÍTULO IV
DO "DOPING"


     Art. 59. As normas de controle ao " doping " em eqüídeo serão fixadas, conjuntamente, com o Código Nacional de Corridas e os Regulamentos de outras competições hípicas, observadas as prescrições internacionais que regem a matéria.

TÍTULO V
DO ABATE


     Art. 60. Só é permitido o abate de eqüídeos, para a utilização industrial da respectiva carne, em estabelecimentos especializados, sob Inspeção Federal.

     Art. 61. A CCCCN disciplinará o abate de eqüídeos, no caso de perigo de extinção da espécie ou raça, fixando o limite de idade e percentual de machos e fêmeas, cuja matança possa ser efetuada.

      Parágrafo Único. Em casos extremos, a CCCCN poderá determinar a suspensão do abate da espécie ou raça ameaçada de extinção.

TÍTULO VI
DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO


     Art. 62. Cabe à CCCCN baixar instruções técnico-normativas regulando a importação e a exportação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, considerando, sem qualquer caso, o interesse nacional, e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior.

      Parágrafo Único. Tanto a importação quanto a exportação de eqüídeos, poderão ser definitivas ou temporárias e se processarão através de aquisição ou arrendamento.

     Art. 63. No caso de importação para reprodução será indispensável fazer prova de que o animal está apto a reproduzir, caso a idade o capacite, e não é portador de taras transmissíveis.

     Art. 64. Os animais importados para fins de reprodução poderão participar em competições, inclusive turfísticas, no País, durante o prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data do início de sua campanha em território nacional.

     Art. 65. Excluem-se da exigência do prazo estabelecido no § 1º ao Art. 20 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, os machos importados, exclusivamente, para a reprodução, a título de arrendamento, não se aplicando aos mesmos o disposto no artigo 64 deste Regulamento.

     Art. 66. Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do Art. 22 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984, são observadas as seguintes disposições: 

a) a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;
b) a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;
c) quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito.


      Parágrafo Único. São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:

a) primariedade do infrator;
b) graus de culpa ou dolo;
c) a reincidência específica ou genérica.


TÍTULO VII
DAS PENALIDADES


     Art. 67. A pena de advertência será aplicada, a juízo da autoridade competente, sempre por escrito, ao infrator primário, desde que a infração se revista de dolo.

      Parágrafo Único. Conjuntamente com a advertência, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a correção da falha, praticada.

     Art. 68. A pena de multa será aplicada: 

a) quando o infrator já houver sido advertido;
b) quando as circunstâncias e gravidade da infração assim a determinarem;
c) quando o infrator deixar de cumprir as determinações ou as normas expedidas pela CCCCN.

      Parágrafo Único. A reincidência poderá ser genérica ou específica, recebendo esta última punição mais rigorosa.

     Art. 69. A pena de cassação da autorização para o funcionamento será aplicada ou solicitada: 

a) quando a pena de multa já houver sido aplicada três vezes, em seu grau máximo;
b) quando ficar comprovado o dolo ou má fé;
c) quando a infração constituir crime ou contravenção penal.

      § 1º A cassação prevista neste artigo implicará na proibição de nova autorização para funcionamento durante 1 (um) ano.

      § 2º Não será concedida autorização para funcionamento às entidades privadas, referidas neste Decreto, que possuam, em suas Diretorias, pessoas físicas ou jurídicas que tenham pertencido aos quadros de outras entidades punidas com a pena de cassação.

     Art. 70. Apurada a infração, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, expedida pela CCCCN, para o infrator apresentar sua defesa.

     Art. 71. Vencido o prazo concedido à defesa e instruído o processo, este será submetido à decisão da CCCCN.

     Art. 72. Sendo a decisão contrária ao infrator punido com as penas previstas nas alíneas " b " e " c " do artigo 22 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, este será notificado, podendo dela recorrer ao Ministro de Estado da Agricultura, no prazo de 15(quinze) dias, sem efeito suspensivo.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 73. Os valores de referência mencionados neste Regulamento são os fixados pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

     Art. 74. A CCCCN elaborará o Código Nacional de Corridas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste Regulamento.

      Parágrafo Único. Os Códigos de Corridas das entidades turfísticas permanecem em vigor até a elaboração do Código Nacional.

     Art. 75. A CCCCN, dentro de 90 (noventa) dias da publicação deste Regulamento, deverão adaptar o seu Regimento Interino, a fim de poder desincumbir-se das atribuições contidas na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

     Art. 76. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidas pelo Plenário da CCCCN.

     Art. 77. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1985, Página 3752 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 456 Vol. 2 (Publicação Original)