Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.004, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1985 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 91.004, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1985

Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 com a redação dada pela Lei nº 7.044, de 18 de outubro de 1972, e 40 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. O registro profissional de Professores e de especialistas de educação, sujeitos à formação de grau superior, será efetuado, nos termos deste decreto e de normas a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Parágrafo único. A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus, do Ministério da Educação e Cultura, exercerá a supervisão, a coordenação e o controle do registro profissional de professores e de especialistas de educação.

     Art. 2º. Ficam estabelecidas 4 (quatro) categorias de registro profissional de professores, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida dos candidatos:

     I - Registro "LP"
    II - Registro "LC"
   III - Registro "E" 
   IV - Registro "S" 

     Art. 3º. Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:

     I - para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;

     II - para registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;

     III - para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;

     IV - para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

     Art. 4º. Não será permitido o registro em mais de três habilitações específicas.

     Art. 5º. Ficam assegurados aos professores e aos especialistas de educação os registros concedidos na forma da legislação anterior a este Decreto.

     Art. 6º. O registro de especialistas de educação será concedido aos graduados ou pós-graduados em Pedagogia, dentro das respectivas habilitações.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 86.324, de 31 de agosto de 1981,e demais disposições em contrário.

Brasília, em 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1985, Página 3240 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 423 Vol. 2 (Publicação Original)