Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.927, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO Nº 90.927, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1985
Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os
trabalhadores avulsos nos serviços de estiva, de bloco, conserto, conferência e
vigilância portuária, que exercem atividades nos portos, ficam sujeitos ao
regime de assiduidade previsto neste Decreto.
Art. 2º. Entende-se
como assiduidade a obrigação dos trabalhadores avulsos, especificados no artigo
anterior, de atender à escalação para realizar os serviços que lhes forem
atribuídos, de acordo com o rodízio numérico organizado pelos sindicatos.
Art. 3º. A cada
sindicato representativo de categoria profissional cabe escalar os trabalhadores
requisitados, obedecido o rodízio numérico estabelecido, de modo que as
oportunidades de trabalho sejam obrigatoriamente distribuídas entre todos.
Art. 4º. O rodízio
numérico referido no artigo anterior será organizado obrigatoriamente pelos
sindicatos de cada categoria, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da vigência deste Decreto e necessariamente aprovado pelos
Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.
§ 1º Caso os sindicatos não o
submetam à aprovação em tempo hábil, o rodízio referido no caput deste artigo
será organizado e aprovado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.
§ 2º
O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das normas rodiziárias
existentes, até que entrem em vigor as expedidas na forma deste Decreto.
Art. 5º. A média
aritmética das horas trabalhadas em cada categoria, no bimestre, fornecerá a
base de aferição da assiduidade referida no artigo 1º.
Parágrafo único. A média aritmética será calculada
pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo a cada bimestre, na razão
entre a soma das horas remuneradas constantes de folhas de pagamento e o número
de trabalhadores sindicalizados do quadro fixado.
Art. 6º. O
trabalhador avulso, sujeito às normas deste Decreto, será considerado como
assíduo se atingir no bimestre um número de horas de efetivo trabalho igual ou
superior ao obtido pela aplicação de uma taxa percentual sobre a média
aritmética referida no artigo 5º.
Parágrafo único. A taxa percentual a que alude o caput
deste artigo será fixada pelo Conselho Superior do Trabalho Marítimo através de
resolução normativa, atendidas as peculiaridades regionais.
Art. 7º. O
trabalhador que, sem justa causa, deixar de atingir o mínima de assiduidade
estabelecido neste Decreto, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I) - pela 1ª. (primeira) falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3º, por 4 (quatro) dias consecutivos, quando lhe couber ser engajado, respeitada a ordem de formação;
II) - pela 1ª. (primeira) e subseqüentes reincidências, em falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3º, por um bimestre; e
III) - cancelamento da matrícula, nos casos indicados e forma
prevista no artigo 8º.
§ 1º As penalidades
estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas
diretamente pelo Delegado do Trabalho Marítimo, mediante procedimento sumário,
assegurando-se ao inassíduo amplo direito de defesa, conforme previsto no caput
do artigo 12.
§ 2º O prazo para o
cumprimento das penalidades referentes à exclusão de rodízio começará a contar
72 (setenta e duas) horas após a data da publicação da decisão proferida,
ocasião em que o sindicato da categoria recolher à DTM o cartão de matrícula do
associado punido.
Art. 8º. A pena de
cancelamento de matricula a que se refere o inciso III do artigo 7º, será
aplicada ao trabalhador que em 3 (três) bimestres consecutivos ou alternados, em
730 (setecentos e trinta) dias sucessivos não obtiver os índices de assiduidade
mínima prescritos neste Decreto.
Parágrafo único. A penalidade de cancelamento de
matrícula será aplicada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo através de
processo administrativo, em que seja assegurado ao inassíduo amplo direito de
defesa.
Art. 9º.
Transcorridos 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos de exercício
profissional, com assiduidade, às faltas anteriormente registradas para efeito
dos incisos I e II do art. 7º, serão automaticamente canceladas, iniciando-se
nova contagem.
Art. 10. Desde que
devidamente comprovadas junto à DTM, serão computadas na avaliação da
assiduidade mínima, prevista neste Decreto, as seguintes situações:
I) - ausência decorrente de licença concedida por escrito pelo Delegado do Trabalho Marítimo;
II) - ausência decorrente de cumprimento de penalidade imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo ou Conselho Regional do Trabalho Marítimo;
III) - ausência decorrente de doença comprovada por
atestado da autoridade competente da Previdência Social;
IV) - ausência decorrente de acidente de trabalho
comprovada por guia autenticada por Fiscal em exercício na Delegacia do Trabalho
Marítimo do local de trabalho do avulso;
V) - ausência decorrente do exercício de cargo de administração sindical ou exercício de mandato em órgão colegiado oficial; e
VI) - outras ausências legalmente permitidas.
Parágrafo único. Cada dia de ausência justificada na
forma deste artigo será considero para fins de obtenção de assiduidade mínima,
como sendo jornada de 8 (oito) horas.
Art. 11. As
entidades encarregadas do processamento das folhas de pagamento dos
trabalhadores abrangidos por este Decreto, enviarão cópias ou resumo das mesmas,
mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, às respectivas Delegacias do
Trabalho Marítimo.
Art. 12. As
justificativas previstas no artigo 10 deverão ser apresentadas pelos
interessados, em sua defesa, ao sindicato da categoria.
§ 1º
Após o recebimento da relação dos trabalhadores inassíduos no respectivo
bimestre, o sindicato da categoria terá prazo de 10 (dez) dias para enviar à
Delegacia do Trabalho Marítimo as justificativas admitidas pelo art. 10 e
referentes aos trabalhadores constantes da relação.
§ 2º Será considerado em
falta com seus deveres sindicais, sujeitando-se às penalidades previstas na
legislação em vigor, o dirigente sindical que deixar de cumprir o disposto no §
1º deste artigo.
Art. 13. Incorrerá
nas penalidades previstas no Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, o
trabalhador que no exercício de função de direção ou chefia frustrar, impedir,
ou por qualquer modo fraudar o regime de assiduidade estabelecido neste Decreto.
Art. 14. Todo
trabalhador avulso que tiver sua matricula cancelada, por infração às
disposições deste Decreto, somente poderá ser readmitido após decorridos 730
(setecentos e trinta)dias do cancelamento, desde que:
I) - requeira seu retorno ao Delegado do Trabalho Marítimo do porto onde se processou o cancelamento;
II) - Comprove estar dentro da idade limite, ter aptidão física e declare, de próprio punho, não estar condenado por sentença transitada em julgado a pena restritiva de liberdade; e
III) - haja vaga no quadro fixado pela Delegacia do Trabalho
Marítimo para a categoria.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere este
artigo será despachado pelo Delegado do Trabalho Marítimo, em ordem cronológica
de entrada, uma vez preenchidos todos os requisitos legais para a readmissão.
Art. 15. O Conselho
Superior do Trabalho Marítimo baixará as instruções complementares, que se
fizerem necessária para o adequado cumprimento deste Decreto.
Art. 16. O disposto
neste Decreto não prejudicará a aplicação de outras sanções previstas em normas
rodiziárias existes ou que venham a ser estabelecidas em cada porto, em
cumprimento ao art. 4º.
Art. 17. O presente
Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 1985;164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1985, Página 2256 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 245 Vol. 2 (Publicação Original)