Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.903, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.903, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1985

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, Subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai. /texto anexo/

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de novembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.606, de 9 de agosto de 1983, alterado pelo Decreto nº 89.433, de 9 de março de 1984, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais, que registrem o resultado dessas revisões; e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Artigo 1º Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 19 os produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao Presente Decreto;

Artigo 2º A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos constantes do anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e dos Países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e ás condições estipulados no mencionado Anexo I e aos requisitos específicos de origem registrados no Anexo 2 do mesmo Protocolo, que serão incorporados, respectivamente aos Anexos I D) e III do Acordo Comercial nº 19 e passam a fazer parte integrante do mesmo, mantendo-se inalterados os demais anexos do Acordo.

Parágrafo Primeiro - As preferências registradas no citado Anexo I terão vigência de três anos, a partir de 1º de janeiro de 1985.

Parágrafo Segundo - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Artigo 3º A partir de 1º de janeiro de 1985, aplicar-se-ão às importações dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo os termos e as condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo I do referido Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constantes do Acordo Comercial nº 19 promulgado pelo Decreto nº 89.433, de 9 de março de 1984, que ficam revogadas pelo presente Decreto.

Artigo 4º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 05 de fevereiro de 1985; 164º da independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

ACORDO COMERCIAL Nº 19

SETOR DA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E DE COMUNICAÇÕES ELÉTRICAS

Segundo Protocolo Adicional

    De conformidade com disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 19, subscrito pelo Governos da Argentina, Brasil, México e Uruguai, no setor da industria eletrônica e de comunicações elétricas com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

    ACORDAM:

    Artigo. - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos:

    

NABALALC PRODUTO
39.01.4.03 Folhas, fitas e tiras de poliéster metalizadas para dielétricos capacitores fixos de até 100 microns de espessura
70.11.0.04 Ampolas de vidro para fabricação de cinescópios de televisão em branco e preto, sem revestimento interior
76.04.0.01 Folhas e tiras de alumínio para fabricação de capacitores elétricos, em espessura de 20 até 100 microns, e pureza superior a 98%
85.01.3.99 Retificadores para proteção catódica
85.01.3.99 Eliminadores de pilha
85.01.3.99 Conversores ca/cc até 50 voltios amperes
85.01.5.01 Bobinas de reatância e de auto-indução para uso em eletrônica
85.11.2.01 SoIdadores manuais aquecido eletricamente, de mais de 10 volts e de mais de 12 volts
85.11.8.09 Reprodutor de som piezoelétrico para aparelhos telefônicos
85.13.8.09 Campainhas para aparelhos telefônicos
85.13.8.09 Teclado marcador para uso em aparelhos telefônicos, sem partes eletrônicas incluídas
85.13.8.09 Discos rotativos para telefones
85.14.1.01 Microfones sem fios (por FM)
85.15.8.01 Linha de retardação de crominância (delay-light line)
85.18.1.03 Capacitores (condensadores) elétricos, fixos, eletrolíticos, de tântalo
85.18.2.01 Capacitores (condensadores) elétricos variáveis
85.19.1.99 Relés telefônicos quíntuplos ou décuplos
85.19.1.99 Relés de alta sensibilidade com núcleo laminado, monopolo inversor, para uso em telefonia
85.19.1.99 Relés de tempo, eletrônicos
85.19.3.99 Resistências de metal depositado (filme metálico.)
85.21.3.99 Triplicadores de tensão o para televisão
85.26.0.01 Suportes de materiais isolantes com peças metálicas para sustentar elementos discretos em centrais telefônicas
90.27.0.99 Estroboscópios
90.27.0.99 Contadores de ligações telefônicas
92.11.0.05 Toca-discos com trocador automático, sem dispositivo acústico nem amplificador de som e sem gabinete (trocadores automáticos de discos)
92.11.0.99 Respondedor telefônico automático de estado sólido (secretária eletrônica)

    Artigo. - Incorporar ao Anexo I D) do Acordo, que contém as preferências acordados pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, as preferências negociadas entre Argentina e Brasil registradas o Anexo 1 do presente Protocolo Adicional.

    Artigo. - Incorporar ao Anexo III do Acordo que contém os requisitos específicos de origem aplicáveis os produtos negociados no presente Acordo, os duros e seus respectivos requisitos específicos de registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.

    Artigo. - Modificar as Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo, nos termos e condições registrados no Anexo 1 do presente Protocolo.

    Artigo. - O presente Protocolo Vigorará a partir de 1º de janeiro de 1985 e as preferências registradas no Anexo 1 terão vigência de três anos contados a partir da mencionada data.

ANEXO 1

PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Preferências negociadas entre Argentina e Brasil

NOTAS COMPLEMENTARES

1. Argentina

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) Decreto n° 319/83, e seus modificativos

    Estabelece-se a obrigatoriedade da apresentação da Declaração Juramentada de Necessidades de Importação (DJNI) para a importação de qualquer produto.

    b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto nas Resoluções do Ministério de Economia n° 8, de 5 de janeiro de 1984, e n° 29, de 18 de fevereiro de 1984.

    Em depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição.

    c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto n° 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante poderá ser destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

    d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos n°s 604 e 605/84, cuja quantia é de 1.5 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.

    f) Os produtos negociados neste Acordo, origjnários e procedentes da República Federativa do Brasil, terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importações.

2. Brasil

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei n° 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2°., letra A, e pelos Decretos-Leis n°s 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

    b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 por cento) estabelecido pelos Decretos-Leis n°s. 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.

    c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução n° 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente, exceto nos casos previstos nas letras c) e f).

    Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina we da República Oriental do Uruguai, incluídos neste Acordo.

    d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VIII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.

    e) Autorização prévia da Secretaria Especial de Informática, no que corresponder, segundo a Resolução n° 121 do CONCEX, de 7/XII/79.

    f) Autorização prévia do CONSIDER, no que corresponder, conforme a Resolução n° 136, de 19/IV/83 do CONCEX.

3. México

    Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:

    i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e

    ii) Emolumento consular recebido em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

    b) importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação com as exceções expressamente previstas na referida Tarifa.

4. Uruguai

    a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

    i) a taxa de movilização de volumes (um por cento); e ii) emolumentos consulares (quatro por cento), quando integrados na taxa global tarifária correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).

    b) O Governo do Uruguai aplica com caráter geral um encargo mínimo-não discriminatório-de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria e de qualquer origem, exeto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto n° 125/77), de 2 de março de 1977).

    Cada vez que se modifique o gravame aplicável a terceiros países, o residual resultante da aplicação da preferência acordada não poderá ser inferior a 10 por cento mínimo a que se refere o parágrafo anterior.

    c) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República que amparem a importação de produtos negociados pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas automaticamente desde que emitidas adequadamente.

    ABREVIATURAS

    LI - Livre importação

    LI* - Emissão da guia de importação suspensa

    LI** - Exame prévio de Comissão Assessora Honorária de Importação e parecer favorável da Secretaria da Indústria (Anexo II do decreto n° 319/83 da República Argentina)

    IP - Importação proibida (Anexo I do decreto n° 319/83 da República Argentina).

ANEXO I

TABELA

ANEXO II

TABELA

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

    Leopoldo H. Tettamanti

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Alfredo Teixeira Valladão

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

    Arturo González Sánchez

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

    José Maria Michetti Bonsignore


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1985, Página 2112 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 211 Vol. 2 (Publicação Original)