Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.891, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO Nº 90.891, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1985
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, subscrito por Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do Comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os Artigos 20 e 24 do Acordo Comercial nº 5, subscrito no setor da indústria química, em 20 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.43, de 21 de junho de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem os resultados dessas revisões;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do mencionado Protocolo Adicional, originários da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela e dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no referido Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 5 e passa a constituir parte integrante do instrumento em questão.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Artigo 2º A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares do Acordo Comercial nº 5, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.433, de 21 de junho de 1983.
Artigo 3º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 01 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
ACORDO COMERCIAL Nº. 21
SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Terceiro Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 a 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-America de Integração,
ACORDAM:
Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo mencionado Acordo Comercial os seguintes produtos:
| CÓDIGO NUMÉRICO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
| 28..40.3.99 | Hexamestafosfato de sódio |
| 29.26.1.01 | Sacarina sódica (sulfamida ortobenzóica) |
| 29.34.0.99 | Dioctil óxido de estanho |
| 38.08.2.99 | Resinas desproporcionadas |
Artigo 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelos produtos registrados no presente Protocolo Adicional.
Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional vigorará partir de 1º de janeiro da 1985 a as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 da dezembro de 1985.
ANEXO I
PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
A) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Uruguai
B) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil
C) Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile
D) Preferências acordadas entre a Argentina e o México
E) Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile
F) Preferências acordadas entre o Brasil e o México
G) Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai
H) Preferências acordadas entre o Chile e o México
I) Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai
J) Preferências acordadas entre o México e o Uruguai
NOTAS COMPLEMENTARES
1. Argentina
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições.
a) Decreto n° 319/83, artigo 5.
A Secretaria de Comércio emitirá Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação para as importações de matérias-primas e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos e medicamentos, assim como bens e equipamentos destinados à saúde humana, correspondentes às posições tarifárias registradas no Anexo III desse decreto, com intervenção prévia do Ministério da Saúde e Ação Social. (Aplicável aos produtos identificados no presente anexo com um asterisco em nível da Tarifa Nacional (NADI).
b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto nas Resoluções do Ministério de Economia n° 8, de 5 de janeiro de 1984, e n° 29, de 18 de fevereiro de 1984.
c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto n° 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos n°s. 604 e 605/84, cuja quantia é de 1,5 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil negociados no presente Acordo, nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.
f) Os produtos negociados neste Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei n° 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2°., letra A, e pelos Decretos-Leis n°s. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 ou 12 por cento, segundo corresponder) estabelecido pelos Decretos-Leis n° 1.783 r 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução n°. 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução n° 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.
Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, incluídos neste Acordo.
d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.
3. México
a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:
i) um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira) ; e
ii) Emolumento Consular, recebido em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).
4. Uruguai
a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento: i) da taxa de mobilização de volumes (uno por cento); e ii) dos Emolumentos Consulares (quatro por cento). Quando integrados na Taxa Global Aduaneira correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).
b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo-não discriminatório- de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto n° 125/977, de 2 de março de 1977).
Em consequência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.
c) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República, que amparem a importação de produtos negociados pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidos automaticamente desde emitidas adequadamente.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LI* - Emissão da guia de importação suspensa
LI** - Exame prévio da Comissão Assessora Honorária de Importação e parecer favorável da Secretaria da Indústria (Anexo II do Decreto n°. 319/83 da República Argentina)
LP - Licença prévia
IP - Importação proibida (Anexo I do Decreto n° 319/83 da República Argentina)
TABELAS
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firma o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Leopoldo H. Tettamanti
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alfredo Teixeira Valladão
Pelo Governo da República do Chile:
Juan Pablo González González
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Arturo González Sánchez
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
José María Michetti Bonsignore
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1985, Página 1994 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 197 Vol. 2 (Publicação Original)