Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.883, DE 31 DE JANEIRO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO Nº 90.883, DE 31 DE JANEIRO DE 1985
Dispõe sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e os Decretos nºs 88.351, de 01 de junho de 1983, e 89.532 de 06 de abri I de 1984,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), denominada Guaraqueçaba, localizada nos Municípios de Guaraqueçaba, Antonina e Paranaguá, no Estado do Paraná, com o objetivo de assegurar a proteção de uma das últimas áreas representativas da Floresta Pluvial Atlântica, onde encontram-se espécies raras e ameaçadas de extinção, o complexo estuarino da Baía de Paranaguá, os sítios arqueológicos (sambaquis), as comunidades caiçaras integradas no ecossistema regional, bem como controlar o uso de agrotóxicos e demais substâncias químicas e estabelecer critérios racionais de uso e ocupação do solo na região.
Art. 2º. A APA de Guaraqueçaba tem também por finalidade proteger o entorno da Estação Ecológica de Guaraqueçaba.
Art. 3º. A APA de Guaraqueçaba limita-se ao Norte com o Parque Estadual de Jacupiranga, ao Sul com o Município de Paranaguá, a oeste com o Parque Estadual do Marumbí e a leste em o Oceano Atlântico, e apresenta a seguinte delimitação: Inicia-se no cruzamento do Rio São Sebastião com a Rodovia Federal BR-116 no ponto de coordenadas UTM 7222000,000 N e 728675,000 E (Ponto 00); deste ponto segue em direção Leste pela Rodovia Federal BR-116 até o cruzamento com o Rio Pardinho no ponto de coordenadas UTM 722625,000 N e 746100,00 E (Ponto 01), deste ponto segue em direção Leste pelo limite do Parque Estadual de Jacupiranga até o ponto mais avançado em direção Sudeste deste Parque, de coordenadas UTM 7205627,306 N e 792949,609 E (Ponto 02); deste ponto segue inicialmente em direção Leste até o ponto de coordenadas UTM 7207671,427 N e 799364,396 E (ponto 03); deste ponto segue em direção Sudoeste pela divisa dos Estados de São Paulo e Paraná até o ponto mais avançado em direção do Parque Estadual da Ilha do Cardoso, no ponto de coordenadas 7197398,330 N e 791939,984 E (Ponto 04); deste ponto segue por linha reta era direção Sudeste cruzando a Barra do Ararapira até o ponto mais avançado em direção Leste da Ilha do Superagui, no ponto de coordenadas UTM 7196669,598 N e 792511,044 E (Ponto 05); deste ponto segue em direção Sudoeste pela linha da marés médias da praia Deserta até o ponto mais avançado em direção Sul da Ilha da Superagui, de coordenadas UTM 7180429,517 N e 780145,881 E (Ponto 06); deste ponto segue em linha reta em direção Oeste cruzando o Canal Superagui até o ponto mais avançado em direção Leste da Ponta do Superagui, localizado ao Sul da Ilha das Peças, de coordenadas 7180556,837 N e 776479,141 E (Ponto 07); deste ponto segue inicialmente em direção Sudoeste pela costa do extremo Sul da Ilha das Peças até a ponto mais avançado em direção Sul desta Ilha, de coordenadas UTM 7178314,854 N e 771363,545 E (Ponto 08); deste ponto segue em linha reta em direção Oeste cruzando o Canal do Norte até o ponto mais avançado em direção Sul da Ilha das Cobras no ponto de coordenadas UTM 7178485,381 N e 758339,512 (Ponto 09); deste ponto segue em linha reta em direção Oeste até a Ilha do Gerere passando pela Pedra da Polangana até o ponto de coordenadas UTM 7179320,344 N e 743163,464 E (Ponto 10); deste ponto segue em linha reta em direção Oeste pela Baía de Paranaguá até o ponto mais avançado em direção Norte da Ponta da Ilha do Teixeira, no ponto de coordenadas UTM 7179648,518 N e 736852,221 E (Ponto 11); deste ponto segue em linha reta em direção Noroeste pela Baía de Antonina até o ponto mais avançado em direção Norte do ponto do Felix, no ponto de coordenadas 7182437,237 N e 733460,563 E (Ponto 12); deste ponto segue em direção Noroeste ao longo da costa continental da Baía de Antonina até a foz do Rio Xaxim, no ponto de coordenadas 7189284,361 N e 727818,779 E (Ponto 13); deste ponto segue à montante pelo Rio Xaxim até o cruzamento com a Rodovia Federal BR-101, no ponto de coordenadas 7189344,617 N e 723292,135 E (Ponto 14); deste ponto segue em direção Norte pela Rodovia Federal BR-101 até encontrar o limite Leste do Parque Marumbi no ponto de coordenadas 7202126,155 N e 728385,871 E (Ponto 15); deste ponto segue em direção Norte pelo limite Leste do Parque Estadual do Marumbi até o ponto mais avançado em direção Norte deste Parque, ponto inicial e de fechamento deste perímetro.
Parágrafo único. Ficam incluídas na APA de Guaraqueçaba, as águas interiores contidas no perímetro acima descrito, bem como as seguintes Ilhas: Ilha do Lessa, Ilha do Corisco, Ilha do Pastinho, Ilha Baixa Grande, Ilha das Rosas, Ilha Guamiranga de Fora, Ilha Guamiranga de Dentro, Ilha da Ponta Grossa, Ilha do Gerere, Ilha do Lamin, Ilha Guará, Ilha Bigua, Ilha das Cobras, Ilha das Bananas, Ilha Grande, Ilha dos Porcos, Ilha do Benito, Ilha Rosa, Ilhas das Gamelas, Ilha das Peças e Ilha do Superagui.
Art. 4º. Fica excluída da APA de Guaraqueçaba, a cidade de Guaraqueçaba cujo perímetro inicia-se na foz do Rio Cerquinha (Ponto 00); deste ponto segue à montante pelo Rio Cerquinha até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 40 (quarenta) metros (Ponto 01); deste ponto segue em linha reta 67º Rumo Noroeste até o ponto mais elevado do Morro do Franco (Ponto 02); deste ponto segue em linha reta 90º Rumo Oeste até encontrar a costa continental da Baía de Guaraqueçaba (Ponto 03); deste ponto segue em direção ao Sul ao longo da costa continental da Baía de Guaragueçaba até a faz do Rio Cerquinha, ponto inicial e de fechamento deste perímetro.
Art. 5º. Na implantação e funcionamento da APA de Guaraqueçaba, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - o procedimento de zoneamento da APA, através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em articulação com a Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, entidade ambiental do Estado do Paraná, a Secretaria de Agricultura, do Estado do Paraná, através do Instituto de Terras e Cartografia - ITC, a Secretaria de Planejamento, do Estado do Paraná, através da Fundação Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES e a Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem com as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zonas de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III -a aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.
Art. 6º. Na APA de Guaraqueçaba ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente das Zonas de Vida Silvestre, ande a biota será protegida com mais rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelera da erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente o papagaio-de-rabo-vermelho, macuco, jaó, jacutinga, onça pintada, jacaré-de-papo-amarelo;
V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
§ 1º Em caso de epidemias veiculadas por animais silvestres, a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná poderá, em articulação com a SEMA, promover programas especiais para o controle dos referidos vetores.
§ 2º A abertura de vias de comunicação, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem com a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais dependerão da autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-la:
I - após a realização de estudo do projeto e exame das alternativas possíveis;
II - após a realização de estudos das conseqüências ambientais, e da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras;
III - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
§ 3º As autorizações concedidas pela SEMA não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 4º Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destiladas ao uso humano, não serão permitidas:
a) | a construção de edificações em terrenos que não comportarem pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d'água e poços para o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento; |
b) | o despejo, no mar e em outros corpos receptores, de esgotos e outros efluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas. 5º Visando a impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas proximidades, será rigorosamente exigido o cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE. 6º Para os efeitos do artigo 2º, letras "b" e "c" , da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de preservação permanente o entorno das nascentes e olhos d'água, num raio de 60 metros. 7º Não será permitida a retirada de areia e material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza, exceto embarcadouros, nos terrenos de marinha e acrescidos, definidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. |
Art. 7º. Ficam estabelecidas, na APA de Guaraqueçaba, Zonas de Vida Silvestre destinadas, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção dos "habitats" das espécies raras, endêmicas, em perigo e ameaçados de extinção.
§ 1º As Zonas de Vida Silvestres terão as seguintes delimitações:
I - Faixa de terras localizadas entre o Parque Estadual de Jacupiranga, no Estado de São Paulo e o Parque Estadual do Marumbi, no Estado do Paraná:
Inicia-se no ponto de coordenadas UTM 7220700 N e 729875 E, situado a um quilômetro da rodovia BR-116 no Rio São Sebastião (Ponto 00); deste ponto, segue em direção Leste pela linha situada a 1 (um) quilômetro de distância da Rodovia Federal BR-116 até encontrar o limite do Parque Estadual de Jacupiranga, no ponto de coordenadas UTM 7225350 N e 746375 E (Ponto 01); deste ponto segue em direção Sudeste, pelo limite deste Parque, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica de 120 metro, próximo à localidade de Batuva (Ponto 02); deste ponto segue em direção Oeste pela curva de nível de cota altimétrica 120 metros, até o cruzamento com a Rodovia Estadual BR-405 (Ponto 03); deste ponto segue em linha reta em direção Sudeste, até o cruzamento da curva de cota altimétrica 120 metros com o Rio Faisqueira (Ponto 04); deste ponto, segue em direção Noroeste, pela curva de nível de cota altimétrica de 120 metros, até o cruzamento com o Rio São Sebastião (Ponto 05); deste ponto segue, a montante, pelo Rio São Sebastião, coincidindo com o limite Leste do Parque Estadual do Marumbi, até o ponto inicial e de fechamento deste perímetro.
II - Faixa de terra localizada na Serra do Itinga:
Inicia-se no cruzamento da curva de nível de cota altimétrica 120 metros, com o limite Sul do Parque Estadual de Jacupiranga, próximo ao Morro do Costa (Ponto 00); deste ponto, segue pela curva de nível de cota altimétrica 120 metros, até o ponto de coordenadas UTM 771960 E e 7201400 N (Ponto 01); deste ponto segue em linha reta 67º, Rumo Noroeste, até o ponto mais elevado do Morro do Franco (Ponto 02); deste ponto, segue em linha reta, 90º Rumo Oeste, até encontrar a curva de nível de cota altimétrica 120 metros (Ponto 03); deste ponto, segue pela cota até, o cruzamento com o limite Oeste do Parque Estadual de Jacupiranga, próximo ao Morro da Cataia (Ponto 04); deste ponto, seque em direção Sul, pelo limite Oeste do Parque, até o ponto inicial e de fechamento deste perímetro.
III - Todos os manguezais existentes dentro do limite da APA de Guaraqueçaba.
IV - As ilhas discriminadas a seguir:
Área 1 : situada entre as latitudes 7201000,000 N e 7201500,000 N Sul, e as longitudes 7600000,000 E e 759150,000 N Oeste, onde está inscrita a Ilha do Benito.
Área 2 : situada entre as atitudes 7200000 N e 7200500 N Sul e as longitudes 759150 E e 759750 E Oeste, onde está inscrita a Ilha dos Porcos.
Área 3 : situada entre as latitudes 7196250 N e 7197150 N Sul e as longitudes 7635000 N e 762250 N Oeste, onde está inscrita a Ilha Grande.
V - Os Morros da Paca, Canudal e Superagui, a partir da curva de nível de cota altimétrica de 20 metros, localizados na Ilha do Superagui.
VI - Os sítios arqueológicos, testemunhos da cultura dos paleomeríndios do Brasil, comumente Chamados Sambaquis (Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961).
§ 2º As zonas de Vida Silvestre compreenderão também as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como Reservas Ecológicas Particulares ou como Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 3º Visando à proteção da biota não serão permitidas nessas zonas:
I - a construção de edificações, exceto as destinadas a realização de pesquisas da área;
II - atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental e não previamente autorizadas pela SEMA, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.
Art. 8º. As penalidades previstas nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Art. 9º. A APA de Guaraqueçaba será supervisionada, administrada e fiscalizada pela SEMA, com a colaboração da entidade de controle ambiental do Estado do Paraná-Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, do Instituto de Terras e Cartografia - ITC, da Prefeitura de Guaraqueçaba e Capitania dos Portos do Estado do Paraná, do Ministério da Marinha.
Art. 10. Visando à realização dos objetivos previstos para a APA de Guaraqueçaba, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a SEMA poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência supletiva.
Art. 11. Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, destinados à APA de Guaraqueçaba, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 12. Dos atos e decisões da SEMA referentes à APA de Guaraqueçaba caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 13. A SEMA poderá designar, através de Portaria, um Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA de Guaraqueçaba.
Art. 14. A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao bom cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1985, Página 1917 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 182 Vol. 2 (Publicação Original)