Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.878, DE 30 DE JANEIRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.878, DE 30 DE JANEIRO DE 1985

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química derivada do petróleo. /texto anexo/

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
 
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
 
CONSIDERANDO que, de conformidade com o artigo 3º do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química derivada do petróleo, em 6 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de maio de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o anexo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16.

DECRETA:
    
     Artigo 1º. A partir de 1º de janeiro de 1985, o setor industrial abrangido pela Acordo Comercial nº 16 fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, e modificado no tocante à codificação e descrição dos produtos especificados no artigo 2º do mencionado Protocolo Adicional.
     Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

     Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

     Artigo 3º. A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação aos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constantes do Acordo comercial nº 16, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de mio de 1983, que ficam revogadas pelo presente Decreto.
     Artigo 4º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 30 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

ACORDO COMERCIAL Nº 16

SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA DERIVADA DO PETRÓLEO

Quarto Protocolo Adicional

      De conformidade com o disposto no artigo 3 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria química derivada do petróleo, com data de 6 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

ACORDAM:

     Artigo 1º. Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos:


CÓDIGO NUMÉRICO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
29.04.1.04
Isobutanol
29.04.1.99
Álcool isodecílico
29.04.1.99
Álcool isotridecílico
29.22.1.02
Monoetilamina
29.22.1.02
Dietilamina
29.22.1.02
Trietilamina
29.22.3.02
Meta-cloroanilina
29.22.3.99
Etiloxietil anilina
29.22.4.01
Orto-toluidina
29.22.4.01
Meta-toluidina
29.23.9.04
Parafenetidina
29.25.1.99
Monômero de acrilamida em solução aquosa de 45% de concentração
29.29.0.99
Benzeno sulfohidrazida
29.31.6.99
O,S-Dimetil-fosforamidotioato (methamidofos)
34.02.0.01
Alquil éter de tetraetilenoglicol, pentaetilenoglicol hexaetilenoglicol
38.19.0.99
Impregnantes para preservação de madeiras, a base de pentaclorofenol
38.19.0.99
Óxido de difenila
38.19.0.99
Benzeno sulfohidrazida diluído em óleo mineral
38.19.0.99
Eteraminas
39.01.1.99
Floculantes catiônicos sintéticos de alto peso molecular a base de foliculinas (poliaminas catiônicas)
39.01.2.99
Resina resultante do carbonato de difenila e 2,2-bis (4-hidroxifenil) propano


     Artigo 2º. Modificar o setor industrial do Acordo com relação à codificação e/ou texto dos produtos indicados a seguir:
Onde diz :
Deve dizer :
38.11.2.99
Formulado flowável (líquido suspensível) a 37,5 p/v de thiodicarb dimetil N,N   tiobis (metilimina) oxicarbonil bis etanimida tioato
38.11.1.99
Formulado flowável de thiodicarb  dimetil N,N     tiobis (metilimina) oxicarbonil bis etanimida tioato
29.14.6.99
Poliacrilato de sódio
39.02.1.07
Poliacrilatos de sódio
     Artigo 3º. Estabelecer o seguinte requisito específico de origem para o produto "Resinas acetal ou acetálicas, homopolímeras" código numérico 39.01.2.99:

     "As resinas acetal ou acetálicas homopolímeras serão consideradas originárias dos países signatários quando o valor CIF porto de destino ou porto marítimo dos insumos dos países não signatários não excede 67 por cento do valor FAS porto de embarque das mencionadas resinas."

     Artigo 4º. Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo Adicional.

     Artigo 5º. O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro de 1985 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo 4º caducarão em 31 de dezembro de 1985.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1985, Página 1828 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 162 Vol. 2 (Publicação Original)