Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.877, DE 30 DE JANEIRO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO Nº 90.877, DE 30 DE JANEIRO DE 1985
Dispõe sobre execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria químico-farmacêutica, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 2 de abril de 1982, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15;
DECRETA:
Artigo
1º. Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo acordo
Comercial nº 15 os produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional
anexo ao presente Decreto.
Artigo
2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos
produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias
de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico
relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e ás
condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo
Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante do referido
instrumento.
Parágrafo único.
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos
originários dos países discriminados no presente não artigo, não sendo
extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de
disposição equivalentes.
Artigo
3º. A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos
negociados pelos países signatários deste Acordo efetuada nos termos e condições
estabelecidas nas Notas Complementares registradas no anexo do citado Protocolo,
as quais substituem as Notas Complementares do Acordo Comercial nº 15, posto em
vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 2 de abril de 1982, que ficam
revogadas pelo presente Decreto.
Artigo
4º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as
providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 30 de janeiro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S.
Guerreiro
ACORDO COMERCIAL Nº 15
SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA
Terceiro Protocolo Adicional
Conforme disposto nos
artigos 3 e 18 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos de Argentina, Brasil
e México no setor químico-farmacêutico em 10 de dezembro de 1981, os
Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por
seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram
depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
ACORDAM:
Artigo
1º. Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo
Comercial os seguintes produtos:
|
CÓDIGO
NUMÉRICO |
PRODUTO |
|
29.04.2.99 |
(Trimetil propano) |
|
29.04.2.99 |
Nitrato de propatila |
|
29.23.1.99 |
Clorídrato de
1-(4-amino-3,5-dicrorofenil)-2-tert-butilamino-etanol (Cloridrato de
clembuterol) |
|
29.23.4.99 |
Cloridrato do para amino benzoil do
dietilamino etanol (Cloridrato de procaína) |
|
29.25.2.99 |
Diacetoamida-triiodo-benzoato de sódio
(Diatrizoato de sódio) |
|
29.25.2.99 |
Diacetoamida-triiodo-benzoato de
n-metilglucamina (Diatrizoato de meglumina) |
|
29.27.0.99 |
3,3-dimetil-alfa-ciano-m-fenoxíbencil éster
do ácido espiro (ciclopropano-1,1- (1)-indeno)-2 carboxílico (Cipotrin
técnico) |
|
29.34.0.99 |
Antimoniato de meglumina
|
|
29.35.2.99 |
Terfenadina |
|
29.35.2.99 |
Maleato ácido de
4-amino-5-cloro-etoxi-N-[(1-fenilmetil)-4-piperidini] benzoamida (malato
ácido de clebopride) |
|
29.35.9.99 |
1-Isopropil-4,4-2(2,4-dicloro fenil)-2(1
H-1,4 triazol-1-ilmetil) 1,3-dioxolana-4-ilmetoxi fenil piperazina
(Terconazol) |
|
29.35.9.99 |
1-Metil-5-(4-metilbenzoil)1H-pirrol-2-acetato de sódio, diidrato
(Tometil sódico diidrato) |
|
29.35.9.99 |
-Metil-4-(2-tienil carbonil) benzeno ácido
acético (Suprofen) |
|
29.35.9.99 |
1-[(1,1-Bifenil)-4-il-fenil-metil] 1-H
imidazo (Bifonazol) |
|
29.35.9.99 |
4-Hidroxi-2H-1,2 benzotiazin-1,1
dioxo-2-metil-3 carboxilato de metila |
|
29.35.9.99 |
Éster 1,3 diidro-3-oxo-1-isobenzofuranilo de
ácido 1-(p-clorobenzoil)-5-metoxi-2-metilindol-3-acético (Talmetacina)
|
|
29.35.9.99 |
Benzidamina |
|
29.35.9.99 |
(2-N(N-(2-Hidroxi-etil)-carbomoil)-3-metil-quinoxalin-1,4 dióxido
(Olaquindox) |
|
29.35.9.99 |
(Quinoxalin-1,4-Dióxido) metilen carbamato
de metila (Carbadox) |
|
29.36.0.99 |
Tolbutamida |
|
29.38.2.21 |
Vitamina "C" (Ácido ascórbico)
|
|
29.40.0.01 |
Pepsina |
|
29.40.0.99 |
Enzima pectolítica |
|
29.40.0.99 |
Celulose |
|
29.44.0.99 |
Hemisuccinato de cloramfenicol
|
|
30.03.9.99 |
Preparação a base de estradil-17-beta
(estra-1,3,5 (10)- trieno-3,17-beta-diol)
|
Artigo 2º. Substituir o Anexo I do Acordo que contém preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo registrado no presente Protocolo Adicional.
Artigo 3º. O presente Protocolo Adicional regerá a partir de 1º de janeiro de 1985 e as preferências registradas no Anexo a que se refere artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1985
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1985, Página 1823 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 160 Vol. 2 (Publicação Original)