Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.877, DE 30 DE JANEIRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.877, DE 30 DE JANEIRO DE 1985

Dispõe sobre execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria químico-farmacêutica, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 2 de abril de 1982, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15;

DECRETA:
 
     Artigo 1º. Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo acordo Comercial nº 15 os produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto.

     Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e ás condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

     Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente não artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposição equivalentes.
     Artigo 3º. A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo efetuada nos termos e condições estabelecidas nas Notas Complementares registradas no anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares do Acordo Comercial nº 15, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 2 de abril de 1982, que ficam revogadas pelo presente Decreto.

     Artigo 4º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 30 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

ACORDO COMERCIAL Nº 15

SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

Terceiro Protocolo Adicional

     Conforme disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos de Argentina, Brasil e México no setor químico-farmacêutico em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

ACORDAM:

     Artigo 1º. Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos:


CÓDIGO
NUMÉRICO

PRODUTO
29.04.2.99
(Trimetil propano)
29.04.2.99
Nitrato de propatila
29.23.1.99
Clorídrato de 1-(4-amino-3,5-dicrorofenil)-2-tert-butilamino-etanol (Cloridrato de clembuterol)
29.23.4.99
Cloridrato do para amino benzoil do dietilamino etanol (Cloridrato de procaína)
29.25.2.99
Diacetoamida-triiodo-benzoato de sódio (Diatrizoato de sódio)
29.25.2.99
Diacetoamida-triiodo-benzoato de n-metilglucamina (Diatrizoato de meglumina)
29.27.0.99
3,3-dimetil-alfa-ciano-m-fenoxíbencil éster do ácido espiro (ciclopropano-1,1- (1)-indeno)-2 carboxílico (Cipotrin técnico)
29.34.0.99
Antimoniato de meglumina
29.35.2.99
Terfenadina
29.35.2.99
Maleato ácido de 4-amino-5-cloro-etoxi-N-[(1-fenilmetil)-4-piperidini] benzoamida (malato ácido de clebopride)
29.35.9.99
1-Isopropil-4,4-2(2,4-dicloro fenil)-2(1 H-1,4 triazol-1-ilmetil) 1,3-dioxolana-4-ilmetoxi fenil piperazina (Terconazol)
29.35.9.99
1-Metil-5-(4-metilbenzoil)1H-pirrol-2-acetato de sódio, diidrato (Tometil sódico diidrato)
29.35.9.99
-Metil-4-(2-tienil carbonil) benzeno ácido acético (Suprofen)
29.35.9.99
1-[(1,1-Bifenil)-4-il-fenil-metil] 1-H imidazo (Bifonazol)
29.35.9.99
4-Hidroxi-2H-1,2 benzotiazin-1,1 dioxo-2-metil-3 carboxilato de metila
29.35.9.99
Éster 1,3 diidro-3-oxo-1-isobenzofuranilo de ácido 1-(p-clorobenzoil)-5-metoxi-2-metilindol-3-acético (Talmetacina)
29.35.9.99
Benzidamina
29.35.9.99
(2-N(N-(2-Hidroxi-etil)-carbomoil)-3-metil-quinoxalin-1,4 dióxido (Olaquindox)
29.35.9.99
(Quinoxalin-1,4-Dióxido) metilen carbamato de metila (Carbadox)
29.36.0.99
Tolbutamida
29.38.2.21
Vitamina "C" (Ácido ascórbico)
29.40.0.01
Pepsina
29.40.0.99
Enzima pectolítica
29.40.0.99
Celulose
29.44.0.99
Hemisuccinato de cloramfenicol
30.03.9.99
Preparação a base de estradil-17-beta (estra-1,3,5 (10)- trieno-3,17-beta-diol)

     Artigo 2º. Substituir o Anexo I do Acordo que contém preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo registrado no presente Protocolo Adicional.

     Artigo 3º. O presente Protocolo Adicional regerá a partir de 1º de janeiro de 1985 e as preferências registradas no Anexo a que se refere artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1985.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1985, Página 1823 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 160 Vol. 2 (Publicação Original)