Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.865, DE 29 DE JANEIRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.865, DE 29 DE JANEIRO DE 1985

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, em seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promover o comércio entre os países membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1981, modificado pelo Protocolo Adicional firmado em 7 de novembro de 1983, postos em vigor, no Brasil, respectivamente, pelos Decretos nºs 87.055, de 23 de março de 1982 e 90.033, de 9 de agosto de 1984, os países signatários poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Acordo; e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, a 28 de novembro de 1984, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

     Artigo 1º. A partir de 1º de janeiro de 1985, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 20 fica modificado nos termos estabelecidos no artigo 19 do Terceiro Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto.

     Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravares e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 20, vigente em 31 de dezembro de 1984, e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

     Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

     Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do exposto no presente Decreto.

Brasília, em 29 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOãO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

ACORDO COMERCIAL Nº. 20

INDÚSTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS

Terceiro Protocolo Adicional

     De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial, concluído pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile e México no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

ACORDAM:

     Artigo 1º. Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo Adicional.

     Artigo 2º. O presente Protocolo Adicional vigerá a partir de 1º de janeiro de 1985 e as preferências registradas Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1985.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1985, Página 1770 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 151 Vol. 2 (Publicação Original)