Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.857, DE 24 DE JANEIRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.857, DE 24 DE JANEIRO DE 1985

Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, após ouvido o Conselho de Segurança Nacional,

DECRETA:

     Art. 1º. As reservas a que se refere o artigo 14 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, necessárias ao programa nacional de energia nuclear, serão constituídas de 80% (oitenta por cento) da totalidade do minério nuclear, de concentrados ou compostos químicos de elementos nucleares que, no território nacional, forem extraídos das jazidas atualmente conhecidas e de novas jazidas que vierem a ser encontradas e medidas.

     Art. 2º. O estoque necessário ao programa nacional de energia nuclear, a ser estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos termos do Artigo 13 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, deverá ser calculado anualmente e não poderá ser menor que a demanda de materiais férteis e físseis especiais, prevista para o ano subseqüente, acrescida de 10% (dez por cento), como margem de segurança para eventuais perdas no processo de transformação.

     Parágrafo único. O estoque de que trata este artigo poderá ser formado e mantido através da utilização das reservas estabelecidas no artigo anterior.

     Art. 3º. Cabe à Comissão Nacional de Energia Nuclear exercer o controle das reservas e do estoque de que trata o presente Decreto e à Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS - incumbir-se da formação e administração do citado estoque.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 80.266 de 31 de agosto de 1977 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 24 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1985, Página 1618 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 137 Vol. 2 (Publicação Original)