Legislação Informatizada - Decreto nº 90.816, de 16 de Janeiro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 90.816, de 16 de Janeiro de 1985

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1984, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

      Art. 1º - São fixadas, para o ano base de 1984, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército.

    

POSTOS/ARMAS, QUADROS, SV CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEM
ARMAS E QMB 1/6 1/8 1/9 - -
MÉDICOS 1/6 1/7 1/9 - -
FARMACÊUTICOS 1/4 1/4 1/4 - -
DENTISTAS 1/5 1/12 1/5 - -
VETERINÁRIOS 1/8 1/6 1/6 - -
INTENDENTES 1/8 1/7 1/11 - -
QEM 1/2 1/7 1/8 - -
CAPELÃES 1/3 1/7 1/8 - -
QAO - - - 1/4 1/10

      Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1985, Página 1199 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 63 Vol. 2 (Publicação Original)