Legislação Informatizada - Decreto nº 90.816, de 16 de Janeiro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 90.816, de 16 de Janeiro de 1985
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1984, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São fixadas, para o ano base de 1984, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército.
| POSTOS/ARMAS, QUADROS, SV | CEL | TEN CEL | MAJ | CAP | 1º TEM |
| ARMAS E QMB | 1/6 | 1/8 | 1/9 | - | - |
| MÉDICOS | 1/6 | 1/7 | 1/9 | - | - |
| FARMACÊUTICOS | 1/4 | 1/4 | 1/4 | - | - |
| DENTISTAS | 1/5 | 1/12 | 1/5 | - | - |
| VETERINÁRIOS | 1/8 | 1/6 | 1/6 | - | - |
| INTENDENTES | 1/8 | 1/7 | 1/11 | - | - |
| QEM | 1/2 | 1/7 | 1/8 | - | - |
| CAPELÃES | 1/3 | 1/7 | 1/8 | - | - |
| QAO | - | - | - | 1/4 | 1/10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1985, Página 1199 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 63 Vol. 2 (Publicação Original)