Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.815, DE 16 DE JANEIRO DE 1985 - Republicação
Veja também:
DECRETO Nº 90.815, DE 16 DE JANEIRO DE 1985
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam reduzidas, aos percentuais constantes do Anexo I deste Decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2º. Fica reduzida, ao percentual constante do Anexo II deste decreto, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a mercadoria nele relacionada, desdobrada do respectivo Código, sob a forma de destaque "ex" , da Tabela a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º. As Notas Complementares NC(87-3) e (87-7) do Capítulo 87 da mesma Tabela a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1988, o prazo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 86.771, de 22 de dezembro de 1981, para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos destinados a construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília - DF, de embaixadas e repartições consulares ou de representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro.
Art. 5º. O artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XX - os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro, especial de tratam os incisos II e III do artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ( "draw back" - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º. Este Decreto
entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1985, Página 1199 (Republicação)