Legislação Informatizada - Decreto nº 90.764, de 28 de Dezembro de 1984 - Publicação Original
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Decreto nº 90.764, de 28 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre a classificação de categorias de localidades especiais a que se refere o Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As alíneas b ) e d ) do item I e alínea c ) do item II, do artigo 1º, do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - ................................................................................ ................................................. ................................................................................ ..............................................................
| b) | Aragarças e Paranã, em Goiás; Alcântara, Arari, Carolina, Rosário e Tutóia, no Maranhão; Coxim, em Mato Grosso do Sul. ................................................................................ .............................................................. |
| d) | Faróis e Rádio-Faróis de: Preguiças, Araçagi,
Santana e São João, no Maranhão; Calcanhar e Ponta do Mel no Rio Grande do
Norte; Castelhanos, Macaé, Cabo Frio e São Tomé, no Estado do Rio de
Janeiro; Bom Abrigo, Moela e Ponta de Boi no Estado de São Paulo;
Paranaguá, no Paraná; Santa Marta e Paz em Santa Catarina; Albardão, Chuí,
Mostardas e Tramandaí, no Rio Grande do Sul. Excetuam-se na região acima, as localidades de Manaus, Macapá, as situadas nas zonas fisiográficas de Bragantina e do Salgado, inclusive Belém e as sedes municipais de Cuiabá, Ladário, Ponta Porã e Corumbá. ................................................................................ .............................................................. |
II - ................................................................................ ................................................ ................................................................................ ..............................................................
| c) | Belmonte, Canavieiras, Maragogipe, Nazaré, Juazeiro, Bom Jesus da Lapa, Porto Seguro e Caravelas na Bahia; Pirapora, Itabirito e São Gonçalo do Abaeté, em Minas Gerais; Itapemirim no Espírito Santo; Parati e São João da Barra no Estado do Rio de Janeiro; Laguna e Imbituba, em Santa Catarina; Santa Vitória do Palmar e São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul; Iguape, no Estado de São Paulo. |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF., em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independências 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1984, Página 19875 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 664 Vol. 8 (Publicação Original)