Legislação Informatizada - Decreto nº 90.764, de 28 de Dezembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.764, de 28 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a classificação de categorias de localidades especiais a que se refere o Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º.   As alíneas b ) e d ) do item I e alínea c ) do item II, do artigo 1º, do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ................................................................................ ......................................... ................................................................................ ..............................................................

I - ................................................................................ ................................................. ................................................................................ ..............................................................
b) Aragarças e Paranã, em Goiás; Alcântara, Arari, Carolina, Rosário e Tutóia, no Maranhão; Coxim, em Mato Grosso do Sul. ................................................................................ ..............................................................
d)Faróis e Rádio-Faróis de: Preguiças, Araçagi, Santana e São João, no Maranhão; Calcanhar e Ponta do Mel no Rio Grande do Norte; Castelhanos, Macaé, Cabo Frio e São Tomé, no Estado do Rio de Janeiro; Bom Abrigo, Moela e Ponta de Boi no Estado de São Paulo; Paranaguá, no Paraná; Santa Marta e Paz em Santa Catarina; Albardão, Chuí, Mostardas e Tramandaí, no Rio Grande do Sul.
Excetuam-se na região acima, as localidades de Manaus, Macapá, as situadas nas zonas fisiográficas de Bragantina e do Salgado, inclusive Belém e as sedes municipais de Cuiabá, Ladário, Ponta Porã e Corumbá.
................................................................................ ..............................................................

II - ................................................................................ ................................................ ................................................................................ ..............................................................
c) Belmonte, Canavieiras, Maragogipe, Nazaré, Juazeiro, Bom Jesus da Lapa, Porto Seguro e Caravelas na Bahia; Pirapora, Itabirito e São Gonçalo do Abaeté, em Minas Gerais; Itapemirim no Espírito Santo; Parati e São João da Barra no Estado do Rio de Janeiro; Laguna e Imbituba, em Santa Catarina; Santa Vitória do Palmar e São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul; Iguape, no Estado de São Paulo.

     Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF., em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independências 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1984, Página 19875 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 664 Vol. 8 (Publicação Original)