O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, que se referem os artigos 6º e 7º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, é o órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República na formulação da Política Nacional de Informática.
Art. 2º. Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN:
I - propor a cada 3 (três) anos, ao Presidente da República o Plano Nacional de Informática e Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso Nacional;
II - supervisionar a execução do Plano Nacional de Informática e Automação;
III - estabelecer, de acordo com o disciplinado no Plano Nacional de Informática e Automação, resoluções específicas de procedimentos a serem seguidos pelos órgãos da Administração Federal;
IV - acompanhar continuamente a estrita observância das normas a que se refere o item anterior;
V - opinar, previamente, sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Governo Federal, voltados para o setor de informática;
VI - opinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza por parte de órgãos e entidades da Administração Federal a projetos do setor de informática;
VII - estabelecer critérios para a compatibilização da política de desenvolvimento regional ou setorial, que afetam o setor de informática, com os objetivos e os princípios estabelecidos na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como medidas destinadas a promover a desconcentração econômica regional;
VIII - estabelecer normas e padrões para homologação dos bens e serviços de informática e para a emissão dos correspondentes certificados, ouvidos previamente os órgãos técnicos que couber;
IX - conhecer dos projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer natureza, no que se refiram ao setor de informática;
X - estabelecer normas para o controle do fluxo de dados transfronteiras e para a concessão de canais e meios de transmissão de dados para ligação a banco de dados e redes no exterior;
XI - estabelecer medidas visando à prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos direitos individuais e públicos no que diz respeito aos efeitos da informatização da sociedade;
XII - pronunciar-se sobre currículos mínimos para formação profissional e definição das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de informática, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações sob supervisão ministerial;
XIII - decidir, em grau de recurso, as questões decorrentes das decisões da Secretaria Especial de Informática;
XIV - opinar sobre as condições básicas dos atos ou contratos relativos às atividades de Informática;
XV - propor ao Presidente da República o encaminhamento ao Congresso Nacional das medidas legislativas complementares necessárias à execução da Política Nacional de Informática;
XVI - criar Centros de Pesquisas e Tecnologia e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional e no exterior, em conformidade com o Plano Nacional de Informática e Automação;
XVII - estabelecer as condições de que trata o artigo 17 da Lei nº 7.232, de 22 de 1984;
XVIII - estabelecer critérios, condições e prazo para o deferimento, em cada caso, das medidas referidas nos artigos 13 e 15 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, de conformidade com as diretrizes constantes do Plano Nacional de Informática e Automação;
XIX - estabelecer critérios para as atividades de fomento;
XX - aprovar planos de capitalização de empresas;
XXI - aprovar programa de efetiva capacitação de corpo técnico de empresas nas tecnologias do produto e do processo de produção;
XXII - definir prioridades a que se refere o item II do artigo 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XXIII - autorizar aquisição de tecnologia no exterior na forma do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XXIV - estabelecer prazo e as condições previstas no § 1º do artigo 23 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XXV - formular diretrizes para programas de nacionalização;
XXVI - propor a percentagem de diferença de preço sobre similar importado de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XXVII - deliberar sobre os critérios e condições para o exame e aprovação de pleitos de municípios das áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que pretendem ser indicados como Distritos de Exportação;
XXVIII - assegurar, no que couber, à Fundação Centro Tecnológico para Informática, os incentivos de que trata a Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XXIX - manifestar-se sobre a contratação, no país ou no exterior, pela Fundação Centro Tecnológico para Informática, de serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços técnicos, em caráter temporário;
XXX - propor os regulamentos de matérias previstas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, que se fizerem necessários;
XXXI - elaborar o seu regimento; e
XXXII - resolver os casos omissos neste Regulamento.
Art. 3º. O Conselho Nacional de Informática e Automação será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estado:
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c) |
das Relações Exteriores; |
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d) |
da Educação e Cultura; |
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i) |
da Indústria e do Comércio; |
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l) |
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; |
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o) |
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional. II) - Representantes |
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a) |
um representante da Associação Brasileira da Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP; |
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b) |
um representante da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Informática - ASSESPRO; |
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c) |
um representante da Sociedade Brasileira dos Usuários de Computadores e Equipamentos Subsidiários - SUCESU; |
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d) |
um representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamentos de Dados - APPD/Nacional; |
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e) |
um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio - CNC e da Confederação Nacional das Empresas de Crédito; |
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f) |
um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC; |
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g) |
um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Sociedade Brasileira de Computação - SBC; |
III - Um cidadão, brasileiro, de notório saber, da livre escolha do Presidente da República, preferentemente indicado, em conjunto, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros em lista tríplice. 1º Os Membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República. 2º Os representantes de que trata o item II serão indicados em lista tríplice, dentre brasileiros, para nomeação pelo Presidente da República, e não poderão, salvo quanto ao representante referido nas letras " d " e " g ", do item II, ter vínculo funcional com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, Direta e Indireta, e com fundações sob supervisão ministerial ou empresas sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. 3º A duração do mandato dos Membros a que se referem os itens II e III será de 3 (três) anos. 4º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República que os nomear. 5º Das reuniões do Conselho, por convite do Presidente da República, poderão participar cidadãos brasileiros, de notório saber e reconhecida experiência em matéria submetida à apreciação do órgão, para prestarem informações acerca de assunto previamente determinado, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
Art. 4º. O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada, para o CONIN.
Art. 5º. O CONIN reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando necessário, sempre por convocação do Presidente da República, de ofício ou por solicitação de qualquer membro - Ministro de Estado. 1º As reuniões serão instaladas com a presença de metade mais um dos Membros. 2º O Aviso de convocação consignará a ordem-do-dia da reunião e será acompanhado dos expedientes que instruam as matérias a serem apreciadas, salvo quando disserem respeito aos assuntos referidos no artigo 6º. 3º Não se admitirão pedidos de vista relativos às matérias e aos documentos sob exame. 4º As reuniões do CONIN serão secretariadas pelo Secretário de Informática. 5º Das reuniões lavrar-se-á ata circunstanciada.
Art. 6º. O CONIN deliberará mediante resolução e pareceres. 1º Ressalvando o disposto no parágrafo seguinte, as deliberações do CONIN serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião. 2º As deliberações relativas às matérias de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 e os itens II, III, VI e XXVII do artigo 2º deste Decreto serão tomados por maioria qualificada de 4/5 (quatro quintos) dos Membros do Conselho.
Art. 7º. O Presidente da República ou qualquer dos Ministros de Estado poderão atribuir grau de sigilo a matéria e documentos sujeitos à apreciação do CONIN, na forma do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovados pelo Decreto nº 72.099, de 06 de janeiro de 1977.
Art. 8º. O Presidente da República nomeará um Ministro de Estado, Membro do CONIN para coordenar os assuntos da competência do Conselho Nacional de Informática e Automação. 1º O Ministro Coordenador atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República. 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República. 3º Caberá ao Ministro Coordenador presidir o Conselho Nacional de Informática e Automação na ausência do Presidente da República.
Art. 9º. A Secretaria Especial de Informática - SEI prestará o apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Informática e Automação.
Art. 10. A Secretaria Especial de Informática, sem prejuízo de sua subordinação ao CONIN, fica vinculada ao Ministro Coordenador para efeito de supervisão ministerial, de que trata o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 11. Observando o disposto no artigo 42 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Conselho Nacional de Informática e Automação proporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto, ao Presidente da República, diretrizes para a adaptação das normas e procedimentos em vigor aos preceitos da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e deste Decreto.
Art. 12. O Conselho Nacional de Informática e Automação submeterá à aprovação do Presidente da República o primeiro Plano Nacional de Informática e Automação 60 (sessenta) dias após a sua primeira reunião, para ser encaminhada ao Congresso Nacional no prazo a que se refere o artigo 44 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único. Até ser encaminhado ao Congresso Nacional o primeiro Plano Nacional de Informática e Automação, o CONIN submeterá à provação do Presidente da República instruções provisórias a serem observadas em matéria inerente ao mencionado Plano.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini