Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.740, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.740, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre o Grupo - Arquivo do Serviço Civil da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º.   Fica criado o Grupo - Arquivo, designado pelo código LT-AR-2300, abrangendo atividades de nível superior e médio, referentes a planejamento, estudos, projetos e execução de trabalhões em arquivos correntes, intermediários e permanentes.

     Art. 2º.   O Grupo - Arquivo é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas:

     I - Arquivista, código LT-AR-2301 para cujo desempenho é exigida a conclusão do curso de nível superior de Arquivologia ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional respectivo;

     II - Técnico de Arquivo, código LT-AR-2302, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão do curso de Técnico de Arquivo ou equivalente.

     Art. 3º.   As classes integrantes das categorias funcionais do Grupo a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes características:

     I - Arquivista: Classe " C " - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade; Classe " B " - Atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada; Classe " A " - Atividades supervisão, coordenação, orientação, controle, programa e execução referentes aos trabalhos de pesquisa, estudo, registro e tratamento técnico de documentos arquivísticos.

     II - Técnico de Arquivo: Classe " B " - Atividades de orientação, classificação, registro, controle, guarda e conservação de documentos, bem como a preparação de documentos para microfilmagem. Classe " A " - Atividade de controle e execução, em grau de menor complexidade, de trabalhos auxiliares, relacionados com recebimento, registro, distribuição e preparo de documentos arquivísticos.

     Art. 4º.   Ao primeiro provimento das categorias funcionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo poderão integrar, diante reclassificação, os atuais ocupantes de cargo ou emprego permanente da atual sistemática do Plano de Classificação de Cargos com atividades que se identifiquem com as categorias funcionais a que se refere este artigo, de acordo com o seguinte critério:

     I - na de Arquivista, os cargos ou empregos de Bibliotecário, cujos ocupantes possuam diploma de Arquivologista ou habilitação legal equivalente;

     II - na de Técnico de Arquivo, os cargos ou empregos cujos ocupantes exerciam no sistema da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os cargos de Auxiliar de Bibliotecário, Arquivista, Arquivista-Auxiliar ou Auxiliar de Arquivo, em situação não prevista no item anterior.

     Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo deverão manifestar, por escrito, o desejo de serem reclassificados nas novas categorias, sem alteração do respectivo regime jurídico.

     Art. 5º.   Ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo - Arquivo far-se-á na referência inicial da Classe, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, quando serão verificadas as qualificações exigidas para o seu provimento, observado o disposto na regulamentação específica.

     Art. 6º.  A fixação da lotação das categorias funcionais será estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC, mediante proposta a ser encaminhada pelos órgãos interessados.

     Art. 7º.   Os ocupantes dos empregos das categorias funcionais do Grupo - Arquivo ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

     Art. 8º.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1984, Página 19260 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 618 Vol. 8 (Publicação Original)