Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.724, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 90.724, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação os Lotes números 06, 07 e 08 do Loteamento "Fazenda Extrema", situados no Município de Nazaré, Estado de Goiás, compreendido na Zona Prioritária de reforma agrária de que trata o Decreto n° 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos n°s. 75.295, de 27 de agosto de 1980 e Decreto n° 87.095, de 16 de abril de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição Federal e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, a área integrante dos lotes números 06, 07 e 08 do Loteamento "Fazenda Extrema", de propriedade de ODÍCIA CONCEIÇÃO DE FÁTIMA MORAIS, situada no Município de Nazaré, Estado de Goiás, com área de 7.100,6878 ha.
Parágrafo Único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: LOTE nº 6: partindo do marco nº 1, cravado à margem esquerda do Ribeirão Faca, junto ao lote nº 03; daí, segue com o rumo verdadeiro de 29º06' SE e a distância de 2.205,5 metros, limitando com o lote nº 03, até o marco nº 2; daí, segue com o rumo verdadeiro de 58º33' SW e a distância de 1.912,34 metros, limitando com o lote nº 03, até o marco nº 3; daí, segue com o rumo de 38º29' SW e a distância de 21,7 metros, limitando com o lote nº 02, até o marco nº 4; daí, segue com o rumo verdadeiro de 89º22' SE e a distância de 393 metros, limitando com a lote nº 04, até o marco nº 5, cravado à margem da estrada que liga o povoado Centro dos Borges à Rodovia BR-153, daí, segue pela estrada até o marco nº 6, também cravado à sua margem; daí, segue com o rumo de 04º37' SE e a distância de 749 metros, limitando, ainda, com o lote nº 04, até o marco nº 7; daí, segue com o rumo de 86º45' SW e a distância de 908 metros, limitando com o lote nº 04, até o marco nº 8; daí, segue com o rumo de 05º26 SE e a distância de 3.121,4 metros, limitando com os lotes nºs 05 e 02, até o marco nº 9, cravado à margem direita do Ribeirão Porenquanto; daí, segue pela Ribeirão acima, até o marco nº 10, cravado junto a uma cerca de arame; daí, segue com o rumo verdadeiro de 09º23' NW e a distância de 274,8 metros, até o marco nº 11; daí, segue com o rumo verdadeiro de 10º30' NW e a distância de 232 metros, até o marco nº 12; daí, segue com o rumo de 11º50' NW e a distância de 206 metros, até o marco nº 13; daí, segue com o rumo de 0º51' NE e a distância de 121 metros, até o marco nº 14; daí, segue com o rumo verdadeiro de 12º10' NW e a distância de 106,5 metros, até o marco nº 15; daí, segue com o rumo de 13º34' NW e a distância de 67 metros, até o marco nº 16; daí, segue com o rumo de 14º43' NW e a distância de 201 metros, até o marco nº 17; daí, segue com o rumo verdadeiro de 07º17' NE e a distância de 377,5 metros, até o marco nº 18; daí, segue com o rumo verdadeiro de 11º13' NW e a distância de 248 metros, até o marco nº 19; daí, segue com o rumo verdadeiro de 05º17' NE e a distância de 908 metros, até o marco nº 20; daí, segue com o rumo verdadeiro de 13º13' NW e a distância de 546 metros, até o marco nº 21, cravado à margem esquerda do Ribeirão Taboca; do marco nº 10 ao marco nº 21, confrontando com o lote nº 08; daí, segue pelo Ribeirão Taboca abaixo, até a sua barra no Ribeirão Faca; daí, por este abaixo, até o marco nº 1, ponto de partida". LOTE nº 07: Com área de 2.140,5240 ha. "Partindo do marco 1, cravado à margem esquerda do Ribeirão Taboca; daí, com o rumo verdadeiro de 21º49' NW e a distância de 1.470,4 metros, confrontando com a parte não medida da Fazenda Extrema, até o marco nº 2; daí, segue com rumo de 01º19' NW e a distância de 1.954,9 metros, limitando, ainda, com a parte não medida da Fazenda Extrema, até o marco nº 3; daí, segue com o rumo de 07º11' NE e a distância de 51,3 metros, até o marco nº 4; daí, segue com o rumo de 06º19' NW e a distância de 113,2 metros, até o marco nº 5; daí, segue com o rumo verdadeiro de 54º41' SW e a distância de 2.278,1 metros, até o marco nº 6; daí, segue com o rumo de 58º44' NW e a distância de 1.338,9 metros, até o marco nº 7, cravado à margem esquerda do Córrego Jacu; do marco nº 1 ao marco nº 7, limitando com a parte não medida da Fazenda Extrema; daí, segue pelo Córrego Jacu abaixo, até sua barra no Ribeirão Faca; daí, segue pela Ribeirão Faca abaixo, até a barra com o Ribeirão Taboca; daí, segue pelo Ribeirão Taboca acima, confrontando com os lotes nº 06 e 08, até o marco nº 1, ponto de partida". LOTE nº 08: Com área de 2.172,5460 ha. "Partindo do marco nº 1, cravado junto a uma cerca de arame, à margem esquerda do Ribeirão Taboca; daí, segue com o rumo verdadeiro de 13º13' SE e a distância de 546 metros, até o marco nº 2; daí, segue com o rumo verdadeiro de 05º17' SW e a distância de 908 metros, até o marco nº 3; daí, segue com o rumo verdadeiro de 11º13' SE e a distância de 248 metros, até o marco nº 4; daí, segue com o rumo verdadeiro de 07º17' SW e a distância de 377,5 metros, até o marco nº 5; daí, segue com o rumo de 14º43' SE e a distância de 201 metros, até o marco nº 6; daí, segue com o rumo de 13º34' SE e a distância de 67 metros, até o marco nº 7; daí, segue com o rumo de 12º10' SE e a distância de 106,5 metros, até o marco nº 8; daí, segue com o rumo de 0º51' SW e a distância de 121 metros, até o marco 9; daí, segue com o rumo de 11º50' SE e a distância de 206 metros, até o marco nº 10; daí, segue com o rumo de 10º30' SE e a distância de 232 metros, até o marco nº 11; daí, segue com o rumo de 09º23' SE e a distância de 274,8 metros, até o marco nº 12, cravado à margem direita do Ribeirão Porenquanto; do marco nº 1 ao marco nº 12, limitando com o lote nº 06; daí, segue pelo Ribeirão Porenquanto acima, até o marco nº 13 cravado à sua margem direita; daí, segue com o rumo verdadeiro de 18º11' NE e a distância de 1.308 metros, confrontando com parte não medida da Fazenda Extrema, até o marco nº 14; daí, segue com o rumo verdadeiro de 21º49' NW e a distância de 1.391 metros, confrontando, ainda, com a parte não medida da Fazenda Extrema, até o marco nº 15, cravado à margem do Ribeirão Taboca; daí, desce pelo Ribeirão Taboca, até o marco nº 1, ponto de partida". Art 2º - Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização."
Art. 3º. O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1984, Página 19135 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 599 Vol. 8 (Publicação Original)