Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.698, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 90.698, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984
Regulamenta a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, quanto ao regime jurídico do pessoal do INCRA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º. - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA terá quadro de
pessoal regido pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
Art. 2º. - Os
empregos do Quadro de Pessoal, exceto as funções de confiança, serão providos
mediante concurso público de provas, promovido, quando oportuno, pelo INCRA,
que, em regulamento próprio, estabelecerá os requisitos a serem observados na
inscrição, nas provas e na admissão dos candidatos.
Parágrafo único - É ressalvado o aproveitamento,
preferencial, no Quadro de Pessoal, dos atuais servidores do INCRA, observado o
disposto neste Decreto.
Art. 3º. - O Quadro
de Pessoal do INCRA, bem como as respectivas Tabelas de Salários, elaborados
pelo INCRA, serão aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A remuneração do Presidente, dos
Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também aprovada
pelo Presidente da República.
Art. 4º. -
Integrarão preferencialmente o Quadro de Pessoal do INCRA:
I -
os atuais ocupantes de empregos permanentes;
II - os atuais, ocupantes de
cargos de provimento efetivo, que, no prazo de três anos, manifestarem opção
pelo regime jurídico de pessoal estabelecido na Lei nº 7.231, de 23 de outubro
de 1984, observado o disposto neste Decreto;
III - os atuais ocupantes de
Tabelas Especiais, aprovados em processo seletivo interno, a ser promovido pelo
INCRA no prazo de noventa dias;
IV - os atuais servidores que
estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados ha mais de
dois anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do
INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem e que
tenham a optar, no prazo de noventa dias, pela integração no novo Quadro de
Pessoal, cabendo ao INCRA a aceitação final, no termos da legislação aplicável
vigente.
§ 1º - O enquadramento no
Quadro de Pessoal obedecerá, à correlação de cargos ou empregos, encargos e
atribuições.
§ 2º - Os servidores de que
trata este artigo quando não optantes pelo FGTS, assim continuarão, embora
integrando o novo Quadro de Pessoal, sem prejuízo dos direitos que lhes são
assegurados pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Art. 5º. - A
integração dos servidores de que trata o item II do art. 4º obedecerá ao
exclusivo interesse das atividades meio e fim do INCRA, aplicando-se-lhes o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos de
provimento efetivo, que não manifestarem opção pelo regime jurídico estabelecido
na Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, ou cuja opção não tinha sido aceita,
integrarão, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar, cujos
cargos serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não existindo,
para nenhum efeito, correlação nem vinculação, entre o Quadro Suplementar e o
Quadro de Pessoal, referidos neste Decreto.
Art. 6º. - O
enquadramento dos servidores de que tratam os itens I, Il e IV do art. 4º, no
Quadro de Pessoal, será feito em Referência constante da Tabela de Salários
prevista no art. 3º, de conformidade com a correspondência a ser estabelecida,
em ato próprio, entre aquela Tabela e a instituída pelo Decreto-lei nº 1.820, de
11 de dezembro de 1980.
Parágrafo único - Ficam mantidos, aos servidores assim
enquadrados no Quadro de Pessoal, os valores das gratificações, instituídas por
lei, que estejam percebendo, quando da entrada em vigor deste Decreto, em função
do cargo ou emprego efetivo, exceção feita à Gratificação de Nível Superior, já
incluídas nos novos salários constantes da Tabela respectiva.
Art. 7º. - Os atuais
ocupantes de Tabelas Especiais serão inscritos, de ofício, no processo seletivo
interno de que trata o item III do art. 4º, incluindo-se no Quadro de Pessoal,
na Referência inicial da Carreira, os que nele venham a ser aprovados e
dispensando-se os demais.
§ 1º - A inscrição, no
processo seletivo interno dar-se-á na Carreira correlata ao emprego ocupado pelo
servidor.
§ 2º - Os
servidores que, em decorrência da aplicação do disposto no " caput " deste
artigo, sofrerem redução de salário, terão assegurada a diferença como vantagem
pessoal, nominalmente identificável, que será oportunamente absorvida, a razão
de 10% (dez porcento) dos reajustamentos salariais supervenientes à vigência do
ato da respectiva inclusão no Quadro de Pessoal e de 20% (vinte por cento) dos
aumentos salariais decorrentes de promoção.
Art. 8º. - Os prazos
para opção, previstos nos itens II e IV do art. 4º, contam-se a partir de 24 de
outubro de 1984.
Art. 9º. - As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta dos
recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
Art. 10. - Este
Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
José Flávio Pécora
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1984, Página 18677 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 575 Vol. 8 (Publicação Original)