Legislação Informatizada - Decreto nº 90.697, de 12 de Dezembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.697, de 12 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal, criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo território Nacional, tem por finalidade:

     I - promover e executar a reforma agrária, visando corrigir a estrutura agrária do país, adequando-a aos interesses do desenvolvimento econômico e social;
     II - promover, coordenar, controlar e executar a colonização; e
     III - promover a articulação com os governos estaduais e territoriais com vistas à implementação do Programa Nacional de Política Fundiária.

     Art. 2º. - O INCRA tem, como atividades principais, nos termos da legislação agrária vigente, e de conformidade com diretrizes baixadas pelo Ministro de Estado:

     I - No campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:
a) - realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;
b) - identificar as regiões de que tratam os itens I a IV do art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e delimitar as áreas prioritárias;
c) - definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sobre a terra;
d) - fixar as tabelas de valores da terra nua e os índices relativos à tributação inclusive para determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;
e) - organizar e manter atualizado o cadastro de terras públicas, dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais e o cadastro técnico, bem como quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural;
f) - fixar as normas gerais para lançamento, emissão, cobrança e fiscalização dos tributos e contribuições a seu cargo, executando e controlando a respectiva arrecadação; e
g) - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa.

     II - No campo da distribuição de terras:
a) - promover a discriminação de terras e sua incorporação ao patrimônio público, na forma da lei;
b) - promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos termos e espécies previsto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964;
c) - realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na forma prevista em lei;
d) - promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;
e) - promover a regularização das ocupações de terras referidas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 4.504, de 1964, e daquelas incorporadas ao patrimônio do INCRA;
f) - promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de terras públicas; e
g) - promover o controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

     III - No campo das atividades de colonização e de execução de projetos de reforma agrária:
a) - promover o acesso à propriedade rural, preferencialmente sob a forma de unidade familiar, em projetos de colonização e reforma agrária;
b) - criar, implantar, consolidar e emancipar projetos de colonização e reforma agrária para assentamento de agricultores;
c) - realizar a identificação e/ou seleção e o assentamento de parceiros, propiciando-lhes o apoio indispensável à sua transferência e de seus dependentes familiares e à fixação nos projetos de colonização e reforma agrária;
d) - promover a participação de instituições especializadas federais, estaduais, territoriais e municipais, para a implementação de atividades de caráter permanente nos projetos oficiais;
e) - registrar a criação de projetos de colonização de instituições estaduais e prestar apoio à sua implantação;
f) - estimular a colonização particular, bem como o loteamento de imóveis rurais, para fins agrícolas, concedendo registro às empresas de colonização, fixando a metodologia a ser seguida, aprovando os projetos, acompanhando a implantação e declarando sua emancipação; e
g) - opinar quanto aos pedidos de imigração para o meio rural, em especial dos dirigidos para os projetos de colonização.

     IV - No campo das atividades de articulação com os órgãos e entidades estaduais ou territoriais de terra:
a) - colaborar com os órgãos fundiários estaduais e territoriais para o cumprimento do Programa Nacional de Política Fundiária nas áreas de jurisdição dos Estados e Territórios;
b) - acompanhar e avaliar as experiências de cooperação entre o INCRA, os Estados e Territórios na implementação do referido Programa; e
c) - identificar, juntamente com os Estados e Territórios, os instrumentos a serem aplicados, visando à agilitação das metas a serem atingidas na execução do Programa Nacional de Política Fundiária.


     Art. 3º. - Os Órgãos que constituem a Estrutura Básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA são os seguintes:

     I - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente - Gabinete; - Procuradoria Jurídica; - Assessoria de Segurança e Informações.
     II - Órgão de Deliberação Coletiva - Conselho de Diretores.
     III - Órgão de Planejamento, Coordenação e Controle - Diretoria de Planejamento e Coordenação.
     IV - Órgão Centrais de Direção Superior - Diretoria de Recursos Fundiários; - Diretoria de Projetos de Colonização; - Diretoria de Integração com os Estados e Territórios; - Diretoria de Cadastro e Tributação; - Diretoria Administrativa e Financeira; - Diretoria de Recursos Humanos; e - Coordenadoria Especial de Cartografia.
     V - Órgãos Regionais - Diretoria Regional.

     Parágrafo único - O INCRA contará com até 20 (vinte) Diretorias Regionais, que serão ativadas por ato do Presidente, ouvido o Conselho de Diretores, e homologado pelo Ministro de Estado, em função das necessidades de serviço.

     Art. 4º. - O Gabinete tem por Finalidade prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho de expediente pessoal do Presidente, bem como coordenar as atividades de seu assessoramento.

     Art. 5º. - A Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações, tem por finalidade assessorar o Presidente em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação da Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Agricultura.

     Art. 6º. - A Procuradoria jurídica tem por finalidade orientar, normatizar, e executar as funções de assistência jurídica à Administração; representar a Autarquia em Juízo; promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da Autarquia, bem como assessorar o Conselho de Diretores em assuntos de natureza jurídica.

     Art. 7º. - O Conselho de Diretores tem por finalidade deliberar sobre planos, diretrizes e normas gerais, com vistas à consecução dos objetivos do INCRA.

     Art. 8º. - O Conselho de Diretores, de 08 (oito) membros, assim constituído:

     I - O Presidente do INCRA, que o presidirá;
     II - O Diretor de Planejamento e Coordenação;
     III - O Diretor de Recursos Fundiários;
     IV - O Diretor de Projetos de Colonização;
     V - O Diretor de Integração com os Estados e Territórios;
     VI O Diretor de Cadastro e Tributação;
     VII - O Diretor Administrativo e Financeiro; e
     VIII - O Diretor de Recursos Humanos.

     Art. 9º. - A diretoria de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, processamento de dados e relações com organismos internacionais, bem como normatizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas nas alíneas a e b do item I, do art. 2º deste Decreto.

     Art. 10. - A Diretoria de Recursos Fundiários tem por finalidade normatizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas no item II, do art. 2º deste Decreto.

     Art. 11. - A Diretoria de Projetos de Colonização tem por finalidade normatizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas no item III, do art. 2º deste Decreto.

     Art. 12. - A Diretoria de Integração com os Estados e Territórios tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades previstas no item IV, do art. 2º deste Decreto.

     Art. 13. - A Diretoria de Cadastro e Tributação tem por finalidade normalizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas nas alíneas c a f do item I, do art. 2º deste Decreto.

     Art. 14. - A Diretoria Administrativa e Financeira, como órgão seccional do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, patrimônio e material, e de administração financeira, compreendendo controle de arrecadação e da aplicação dos recursos financeiros da Autarquia, contabilidade, execução orçamentária e financeira e controle de crédito e financiamento.

     Art. 15. - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, gerir e executar as atividades de administração de recursos humanos.

     Art. 16. - A Coordenadoria Especial de Cartografia tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de cartografia necessárias ao cumprimento dos objetivos do INCRA.

     Art. 17. - A Diretoria Regional tem por finalidade executar, nas áreas sob sua jurisdição, as atividades que lhes sejam cometidas pelos órgãos centrais da Autarquia.

     § 1º - A delimitação da área de jurisdição de cada Diretoria Regional será fixada em função das características geo-sócio-econômicas, da complexidade e do volume dos trabalhos em sua área de atuação e das facilidades de comunicações decorrentes das respectivas regiões do país.

     § 2º - As atividades do INCRA relativas à colonização e à reforma agrária serão operacionalizadas através de Projetos Fundiários e de Projetos de Colonização e de Assentamento.

     § 3º - Os Projetos Fundiários, de âmbito zonal, são incumbidos de realizar as atividades de discriminação de terras devolutas e de regularização fundiária, em caráter geral das terras públicas sob administração do INCRA competindo-lhes, ainda, prestar apoio às Comissões de Discriminação; adotar as medidas necessárias a legitimação e regularização de ocupações e ao reconhecimento de domínio particular; administrar os imóveis rurais de domínio da União que ainda não tiverem sido destinados; e organizar e manter o cadastro das referidas terras.

     § 4º - Os Projetos de Colonização e de Assentamento, de âmbito local, são encarregados da execução direta de projetos específicos para assentamento de agricultores.

     § 5º - Por ato do Presidente do INCRA, ouvido o Conselho de Diretores, serão aprovados os Projetos Fundiários e os Projetos de Colonização e de Assentamento, obedecidos os limites orçamentários da Autarquia.

     Art. 18. - O INCRA será dirigido por Presidente; o Gabinete e a Assessoria de Segurança e Informações por Chefe; a Procuradoria Jurídica por Procurador-Geral; as Diretorias por Diretor; as

Diretorias Regionais por Diretor-Regional e a Coordenadoria por Coordenador-Especial.

     Art. 19. - Os cargos em comissão e as funções de confiança, atualmente existentes, ficam mantidos até a entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 20. - Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o art. 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 21. - Os termos e contratos firmados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer em representação legal da União, têm, para todos os efeitos, valor de escritura pública.

     Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos termos, contratos e títulos que já tenham sido ou que venham a ser celebrados ou expedidos.

     Art. 22. - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogados o Decreto nº 68.153, de 1º de fevereiro de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
José Flávio Pécora
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1984, Página 18675 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 569 Vol. 8 (Publicação Original)