Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.639, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 90.639, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º.   O Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC, a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, cassa a denominar-se Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, com jurisdição nacional e sede na cidade de Itabuna, Estado da Bahia.

     Art. 2º.   O Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC será composto de Conselheiros titulares, distribuídos entre os Estados produtores de cacau, assistidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, na proporção da participação percentual de cada um na produção total, de acordo com as estatísticas oficiais, mediante apuração de média móvel qüinqüenal revista a cada três anos, por órgão federal, e segundo outros critérios a serem fixados, em normas próprias.

     Art. 3º.  O Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, órgão de representação da cacauicultura nacional e auxiliar do Governo Federal, tem por objetivos:

     I - defender os interesses da classe produtora de cacau;
     II - contribuir para o fortalecimento do associativismo rural nas regiões produtoras de cacau;
     III - exercitar o relacionamento dos produtores de cacau com as entidades envolvidas na economia do produto;
     IV - participar do Conselho Deliberativo da CEPLAC;
     V - promover o intercâmbio e a aproximação dos produtores de cacau, a nível internacional.

     Art. 4º.   O Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, para sua receita orçamentária, contará com recursos do Orçamento-Programa anual da comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, correspondentes a 1% (um por cento) de seu total, independentemente da cessão de pessoal e sem prejuízo do repasse de outros recursos destinados a programas que possam ser aprovados e ajustados entre os dois órgãos.

     Parágrafo único - O CNPC submeterá anualmente à CEPLAC proposta de Orçamento-Programa, a ser atendido com os recursos de que trata o presente artigo.

     Art. 5º.   Caberá ao Ministro da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto, proceder à revisão do atual Regimento Interno do Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC.

     Art. 6º.  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1984, Página 18409 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 466 Vol. 8 (Publicação Original)