Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.638, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.638, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

Altera a composição do Conselho Deliberativo da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   O Conselho Deliberativo da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, de que tratam os artigos 7º e 8º e seus parágrafos, do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, passará a ter a seguinte constituição:

     I - o Ministro de Estado da Agricultura, ou seu representante, na qualidade de Presidente;
     II - o Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, ou seu representante, na qualidade de Vice-presidente;
     III - o Presidente do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, ou seu representante;
     IV - representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
     V - representante do Banco Central do Brasil;
     VI - representantes dos Governos dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Pará e Rondônia;
     VII - seis representantes eleitos pelo Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, sendo três produtores do Estado da Bahia, um do Estado de Espírito Santo, um do Estado do Pará, e outro do Estado de Rondônia;
     VIII - um representante da Associação dos Municípios da Região Cacaueira, da Bahia;
     IX - um representante dos empregados do Quadro Permanente da CEPLAC.

     § 1º - Os Membros do Conselho Deliberativo da CEPLAC referidos nos itens IV a IX e respectivos Suplentes serão designados pelo Presidente da República.

     § 2º - Na ausência do Presidente ou de Representante por ele indicado, presidirá o Conselho Deliberativo o Diretor da CACEX ou seu representante.

     § 3º - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, com a presença mínima de 9 (nove) membros, e deliberará por maioria dos presentes, cabendo o voto de qualidade à Presidência.

     § 4º - É obrigatória a presença do Secretário-Geral, ou de seu substituto, às reuniões do Conselho deliberativo, sem direito a voto.

     Art. 2º.   As aplicações de recursos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura - CEPLAC, relativas à atribuição prevista no item IV do artigo 2º do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, obedecerão tanto quanto possível à proporcionalidade da produção cacaueira dos Estados assistidos pelo Órgão e ficarão restritas aos municípios onde a cacauicultura seja a atividade predominante.

     Art. 3º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1984, Página 18409 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 465 Vol. 8 (Publicação Original)