Legislação Informatizada - Decreto nº 90.603, de 3 de Dezembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.603, de 3 de Dezembro de 1984

Autoriza, até 31 de dezembro de 1985, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional, em regime de afretamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 173 da Constituição,
 
DECRETA:
 
Art. 1º.  Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, na forma do disposto no artigo 6º, item XXI, alínea "f" , do Decreto nº 88.420, de 21 de junho de 1983, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1985, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, em regime de afretamento por empresa nacional de navegação, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte das seguintes cargas:

a) frigorificadas;
b) óleos vegetais comestíveis, a granel;
c) líquidas, a granel, para fins industriais;
d) gás liquefeito, a granel;
e) volume de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais a bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;
f) materiais e equipamentos destinados às atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração e produção de hidrocarbonetos e minerais na plataforma continental brasileira;
g) trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período de safra;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública;
i) veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo " roll-on/roll-off "; e
j) contêineres vazios e seus acessórios, desde que haja cargas para exportação nos portos de destino.
 
Art. 2º. As permissões para os afretamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxílio de navios brasileiros aptos a efetuarem o transporte pretendido.

Art. 3º. Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
 
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1984, Página 17934 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 407 Vol. 8 (Publicação Original)