Legislação Informatizada - Decreto nº 90.583, de 29 de Novembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.583, de 29 de Novembro de 1984

Transfere da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG para Furnas-Centrais Elétricas S.A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, de um trecho do rio Corumbá, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.001237/84-63,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica transferida para Furnas-Centrais, Elétricas S.A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, de um trecho do rio Corumbá, entre os quilômetros 90 a 205, a partir da foz com o rio Paranaíba, no Estado de Goiás, de que é titular a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, em virtude do Decreto nº 86.435, de 05 de outubro de 1981.

     Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

     Art. 2º. - A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, o projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.

     Art. 3º.  A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Art. 4º.  A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

     Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 5º.  A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1984, Página 17723 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 375 Vol. 8 (Publicação Original)