Legislação Informatizada - Decreto nº 90.495, de 12 de Novembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.495, de 12 de Novembro de 1984

Altera o artigo 9º do Regulamento de Movimentação Para Oficiais e Praças do Exército (R-50)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  O artigo 9º do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º.  Aos militares serão concedidos para instalação, independente de local onde tenham gozado o período de trânsito, os seguintes prazos: 10 dias quando acompanhados de dependentes e 4 dias quando desacompanhados ou solteiros.

§ 1º O prazo para instalação será concedido logo após o término do período de trânsito ou, após a apresentação do militar, a partir da data de chegada da respectiva bagagem. Em caráter excepcional, o prazo de 10 (dez) dias poderá ser concedido, até 9 (nove) meses, após a apresentação do militar, se os seus dependentes com direito ao transporte por conta da União não o puderem acompanhar por qualquer motivo na mesma viagem.

§ 2º O militar movimentado na mesma Guarnição e obrigado à mudança de residência por força de prescrição legal ou regulamentar, terá direito a 4 (quatro) dias para instalação."


     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1984, Página 16744 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 289 Vol. 8 (Publicação Original)