Legislação Informatizada - Decreto nº 90.476, de 12 de Novembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.476, de 12 de Novembro de 1984

Regulamenta a Lei n° 7.211, de 16 de julho de 1984 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do § 1º, do artigo 1º, e do artigo 6º, da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984,

DECRETA:

     Art. 1º.  Os empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Credito Imobiliário, que forem, admitidos pela, Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984, ingressarão nos níveis iniciais dos cargos de auxiliar de Escritório e de Auxiliar de Serviços Gerais, das tabelas salariais que constituem os anexos I e II, deste Decreto, e que integrarão o Quadro de Pessoal Suplementar Especial, instituído na forma do art. 2º da referida Lei.

     Art. 2º.  Os empregados admitidos na forma deste Decreto terão direito aos benefícios e vantagens previstos no Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens da Caixa Econômica Federal - CEF, exceto os vedados pelo Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, para os admitidos após essa data.

     Art. 3º. Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.

     Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.

     Art. 4º. Os empregados que forem admitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984, terão sua filiação assegurada na Fundação dos Economiários Federais - FUNCEP , desde que atendidas as condições estabelecias em Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado por aquela entidade fechada de previdência privada e aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. Parágrafo 1º - O Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF fixará, além das condições básicas a que se refere o artigo 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, as formas e condições dos respectivos benefícios de suplementação a serem concedidos. Parágrafo 2º - A constituição de Reservas Atuariais, para fins de cobertura de tempo de serviço anterior a data de admissão na Caixa Econômica Federal - CEF, será de responsabilidade de cada empregado, na forma a ser estabelecida no citado regulamento.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Mário David Andrezza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1984, Página 16713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 272 Vol. 8 (Publicação Original)