Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.415, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 90.415, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984
Regulamenta a concessão de Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.166, de 16 de outubro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º. A Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas instituída pelo Decreto-lei nº 2.166, de 16 de outubro de 1984, será concedida, na conformidade deste regulamento, a servidores que exerçam efetivamente assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.
Art. 2º. A Gratificação de que trata o artigo anterior corresponde aos seguintes valores mensais:
I - Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros) - Membro da Junta Consultiva;
II - Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) - Chefe da Divisão de Estudos do Corpo Permanente; e
III - Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) - Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.
Parágrafo único - A Gratificação referida neste artigo será concedida mediante designação individual para Membro da Junta Consultiva ou para Chefe ou Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.
Art. 3º. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para efeito de pagamento da Gratificação a que se refere este Decreto, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e
V - indicação para ministrar aperfeiçoamento, desde que vinculada à função pela qual foi concedida a Gratificação.
Art. 4º. A Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas não será considerada como base de cálculos para qualquer vantagem, e os seus reajustes obedecerão às mesmas condições e parâmetros estabelecidos para os vencimentos e salários dos servidores civis da União.
Art. 5º. A despesa decorrente da execução deste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários da Escola Superior de Guerra.
Art. 6º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1984, Página 16399 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 215 Vol. 8 (Publicação Original)