Legislação Informatizada - Decreto nº 90.408, de 7 de Novembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.408, de 7 de Novembro de 1984

Altera o Decreto n° 59.820, de 20 de dezembro de 1966, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 27, os §§ 1º e 2º do artigo 29 e os §§ 1º e 2º do artigo 75 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Nas hipóteses previstas no artigo 24, a utilização da conta vinculada será liberada pelo Banco Depositário à vista de declaração da empresas seguindo instruções e modelos aprovados pelo B.N.H.; na falta desta, mediante alvará judicial quando houver dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença ou nos casos de procedimento instituído pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980."

     Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no artigo 25 a liberação se fará à vista de comunicação de autoridade do Ministério do Trabalho, ou, na fua falta, daquelas indicadas no artigo 71, sendo que a expedição de tal comunicação dependerá de prévio exame da documentação exigida no mesmo artigo 25, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias".

"Art. 29........................................................................................................................................................"     §1º A vista da declaração de que trata este artigo o Banco Depositário efetuará o pagamento, aos dependentes maiores de 18 anos, do valor da quota que lhes couber, em decorrência do rateio, em partes iguais, entre todos os dependentes habilitados, do total da conta vinculada.

     § 2º No caso de haver dependentes menores, o Banco Depositário, com base em autorização do responsável legal dos mesmos, ou, se for o caso, em virtude de determinação de autoridade judiciária competente, deverá providenciar a abertura de Caderneta de Poupança em entidade integrante do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), em nome de cada dependente menor, mediante o depósito da importância correspondente à quota a este atribuída, com os acréscimos de juros e correção monetária a que fizer jus".

"Art. 75.........................................................................................................................................................."     §1º Na movimentação das contas vinculadas os Bancos Depositários devem cingir-se à execução do que lhes compete, seguindo a orientação especifica do Banco Nacional da Habitação (BNH), sob pena de negativa do ressarcimento dos valores pagos.

     § 2º A responsabilidade pela exatidão dos fatos indicados nas declarações, comunicações, notificações, alvarás judiciais ou outros expedientes que forem feitos, com o objetivo de ensejar a movimentação de contas vinculadas do FGTS, por escrito, pelas empresas, e pelos empregados e pelos órgãos competentes, assinados por quem de direito, é exclusivamente imputável a quem os assinar".

     Art. 2º.  Ficam acrescentados ao artigo 29 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

"Art. 29. ........................................................................................................................................................"

     §3º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata este artigo os sucessores do titular da conta vinculada, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 e do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

     § 4º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)".

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1984, Página 16391 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 206 Vol. 8 (Publicação Original)