Legislação Informatizada - Decreto nº 90.399, de 7 de Novembro de 1984 - Publicação Original
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Decreto nº 90.399, de 7 de Novembro de 1984
Altera a redação dos arts. 116 e 129 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 20.493, de 24 de janeiro de 1946, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 116 e 129 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º. As multas aplicadas de acordo com o disposto no artigo 116 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, com as alterações introduzidas por este Decreto, serão recolhidas à Conta do Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação Fiscal - DARF.
Art. 3º. O prazo para recolhimento das multas aplicadas de acordo com o referido artigo 116 é de 15 (quinze) dias, contados da notificação do infrator, sujeitando o inadimplente à execução de que trata o artigo 132.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 123 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, e demais
disposições em contrário.
Brasília, DF, em 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1984, Página 16390 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 198 Vol. 8 (Publicação Original)