Legislação Informatizada - Decreto nº 90.399, de 7 de Novembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.399, de 7 de Novembro de 1984

Altera a redação dos arts. 116 e 129 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 20.493, de 24 de janeiro de 1946, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  Os artigos 116 e 129 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116.  A inobservância de qualquer dos dispositivos deste Regulamento sujeitará o infrator a multa, segundo a gravidade da infração, graduada entre o mínimo de 2 (duas) e o máximo de 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência no País, elevada ao dobro na reincidência."          ......................................................................................................................................................................
          ......................................................................................................................................................................

"Art. 129.  Apresentada a defesa, que só será admitida, tratando-se de pena pecuniária, quando acompanhada da prova de recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, será proferida a decisão final, que confirmará, reduzirá, relevará a multa ou penalidade imposta, devendo ser fundamentados os motivos da decisão."



     Art. 2º.  As multas aplicadas de acordo com o disposto no artigo 116 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, com as alterações introduzidas por este Decreto, serão recolhidas à Conta do Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação Fiscal - DARF.

     Art. 3º.  O prazo para recolhimento das multas aplicadas de acordo com o referido artigo 116 é de 15 (quinze) dias, contados da notificação do infrator, sujeitando o inadimplente à execução de que trata o artigo 132.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 123 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, em 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1984, Página 16390 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 198 Vol. 8 (Publicação Original)