Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.396, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 90.396, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984
Altera dispositivo do Decreto n° 89.707, de 25 de maio de 1984, que dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
1º O registro de que trata este artigo não será concedido a organizações ou associações sem fins lucrativos nem a empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, por entidades de direito público, ou por elas subvencionadas, salvo àquelas que, na forma a ser estabelecida pelo CNTur, comprovem tradição na prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º."
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1984
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1984, Página 16389 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 197 Vol. 8 (Publicação Original)