Legislação Informatizada - Decreto nº 90.393, de 30 de Outubro de 1984 - Publicação Original
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Decreto nº 90.393, de 30 de Outubro de 1984
Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º. É criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e incluída entre os órgãos relacionados no art. 2º, item V, do Decreto nº 80.831, de 28 novembro de 1977, a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, órgão autônomo, de que trata o art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º. Compreendem-se nos objetivos da SENACOOP:
I - Fomentar, prestar assistência técnica, coordenar e fiscalizar as atividades relativas à expressão do sistema cooperativista e do associativismo rural, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
II - Colaborar com os órgãos do Ministério do Trabalho, incumbidos da sindicalização rural, visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos econômicos e sociais da agricultura.
III - Colaborar com os órgãos do Ministério da Educação e Cultura, incumbidos do ensino rural, visando ao desenvolvimento do cooperativismo e, por intermédio dele, da assistência técnica, capacitação e treinamento de mão-de-obra rural, através de cooperativas escola, escolas e universidades;
IV - Autorizar o funcionamento, promover a fiscalização, o controle, a intervenção e a liquidação de entidades cooperativas brasileiras, com exceção das de crédito e seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC.
V - Promover sistemas estruturais e funcionais que contribuam para o aperfeiçoamento dos métodos operacionais das cooperativas, nos diversos segmentos que compõem as suas atividades.
Art. 3º. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, sob a presidência do respectivo Ministro de Estado, será composto de 14 (quatorze) membros, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - dois do Ministério da Agricultura;
II - um do Ministério do Trabalho;
Ill - um do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
V - um do Banco Central do Brasil;
VI - um do Banco Nacional da Habitação - BNH;
VII - três da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e
VIII - quatro das Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas.
§ 1º O Conselho Nacional de Cooperativismo terá um Secretário-Executivo, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos eventuais.
§ 2º O Secretário-Executivo do CNC é o Titular da Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, cabendo a esta Secretaria os encargos Administrativos do Conselho.
Art. 4º. Das contribuições de que trata o artigo 1º, item I, números 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, devidas, de acordo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, será destacado o percentual de 15% (quinze por cento), anualmente ao Ministério da Agricultura, para atender as despesas decorrentes da transferência de encargos, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e deste Decreto.
Art. 5º. São criadas e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, de que trata o Decreto nº 77.824, de 15 de junho de 1976, três funções de confiança - uma de Secretário Nacional de Cooperativismo, código LT-DAS 101.4, e duas de Adjuntos do Secretário Nacional de Cooperativismo, código LT-DAS 101.2.
Art. 6º. Fica incluída a Secretaria Nacional de Cooperativismo no regime de autonomia limitada de que trata a Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.
Parágrafo único - A autonomia a que se refere este artigo abrange a competência para a prática dos seguintes atos:
I - Contratar especialistas, de nível médio ou superior, e de consultores técnicos, nos termos e sob as limitações do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme Tabela a ser submetida a aprovação do Presidente da República pelo Ministro de Estado da Agricultura;
II - Elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
III - Efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a Lei Orçamentária ou o Decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;
IV - Movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;
V - Submeter, anualmente, a aprovação do Ministro de Estado da Agricultura o Programa de atuação do órgão, a nível nacional.
VI - Elaborar a Tabela de Preços de seus serviços, em conformidade com a legislação em vigor, para aprovação do Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 7º. Fica a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP autorizada a estabelecer convênios com qualquer órgão ou entidade da administração pública ou privada, visando ao cumprimento das suas finalidades e, com o INCRA, para prestação, sem ônus, de serviços administrativos.
Art. 8º. A organização, o funcionamento e as atividades da SENACOOP serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 9º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º, República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
Delfim Netto
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1984, Página 16007 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 191 Vol. 8 (Publicação Original)