Legislação Informatizada - Decreto nº 90.387, de 30 de Outubro de 1984 - Publicação Original
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Decreto nº 90.387, de 30 de Outubro de 1984
Autoriza a constituição de comissão Interministerial para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III, do art. 81, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam o Ministério da Educação e Cultura e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República encarregados de constituir uma Comissão mista incumbida de emitir parecer sobre a viabilidade de instituição da Fundação Universidade da Fronteira do Oeste do Rio Grande do Sul, conforme previsto na Lei nº 6.951, de 06 de novembro de 1981.
Art. 2º. A Comissão deverá, na forma estabelecida pelo art. 9º, alíneas "d" e "o" da Lei nº 4.024, de 20.12.1961 e no decurso do prazo fixado no artigo 3º deste Decreto, ouvir a respeito o Conselho Federal de Educação, o qual se manifestará, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
| a) | prioridades estabelecidas em função da política de expansão do ensino superior; |
| b) | nível de atendimento, na região, do ensino de 1º e 2º graus; |
| c) | nível de atendimento da população escolar de 3º grau, na região e no conjunto do Estado do Rio Grande do Sul; |
| e) | efetiva disponibilidade financeira, verificada após a consignação de recursos para as instituições de ensino dos vários graus, mantidas pela União. |
Art. 3º. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto, para apresentar as suas conclusões.
Art. 4º. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1984, Página 16006 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 186 Vol. 8 (Publicação Original)