Legislação Informatizada - Decreto nº 90.381, de 29 de Outubro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.381, de 29 de Outubro de 1984

Fixa novo salário mínimo para todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

DECRETA:

     Art. 1º. O salário mínimo fixado pelo Decreto número 89.589, de 26 de abril de 1984, fica estipulado em Cr$166.560,00 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta cruzeiros), em todo o território nacional.

     Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de desconto, serão os constantes da tabela anexa.

     Art. 2º. Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu Parágrafo Único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário mínimo.

     Art. 3º. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

     Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor em 1º de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1984, Página 15860 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 177 Vol. 8 (Publicação Original)