Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.380, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 90.380, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984
Cria o Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias e aprova o seu Regulamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, da Constituição, e 1º, § 3º, do Regulamento
Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026,
de 20 de maio de 1963, e considerando o que dispõe a alínea "f" do artigo
6º do referido Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o
Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias.
Art. 2º. Fica aprovado
o Regulamento do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas
Rodovias, que com este baixa.
Art. 3º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
REGULAMENTO DO SERVIÇO ESPECIAL DE RADIOCOMUNICAÇÕES PARA SEGURANÇA NAS RODOVIAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO SERVIÇO
Art .1º. O Serviço
Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias destina-se a
propiciar, através da divulgação de informações sonoras complementares às formas
convencionais de sinalização de tráfego, maior segurança aos usuários das
rodovias, contribuindo para reduzir o consumo de combustível pelos veículos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os
efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
Centro de Operações - é o local
onde se processam os dados coletados e a transmissão de informações.
Estação do Serviço Especial de
Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias - um ou mais transmissores,
incluindo equipamentos acessórios, necessários à execução do serviço.
Estação Fixa - é a estação
transmissora do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas
Rodovias, cujo sistema irradiante se encontra numa posição fixa, especificada.
Estação Móvel - é a estação
transmissora do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas
Rodovias destinada a ser utilizada em movimento, embora possa estar,
eventualmente, estacionada em pontos não determinados.
Parágrafo único - Aplicam-se a este
Regulamento as demais definições estabelecidas na legislação vigente de
Telecomunicações.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete à
União, privativamente, através do Ministério das Comunicações, dar a outorga
para a execução do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas
Rodovias.
Art. 4º. O Serviço
poderá ser executado:
I - pela União;
II - pelos Estados e Municípios;
III - pelos Territórios;
IV - pelos órgãos da Administração
Indireta federal, estadual e municipal;
V - pelas Fundações;
VI - pelas sociedades nacionais por
ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, desde que as ações,
ou cotas, sejam subscritas exclusivamente por brasileiros.
Parágrafo único - As empresas que
executarem o Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias
terão, obrigatoriamente, diretores e gerentes brasileiros natos.
Art. 5º. Compete ao
Ministério das Comunicações a fiscalização da execução do Serviço objeto deste
Regulamento e ao Ministério dos Transportes a fiscalização da programação de
interesse rodoviário.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO PARA OUTORGA
SEÇÃO I
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 6º. As
autorizações e as permissões outorgadas aos órgãos da Administração Direta e
Indireta federal, estadual e municipal independem de Edital.
Art. 7º. Os órgãos da
Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios interessados em
executar o Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovia,
deverão, em requerimento ao Ministro das Comunicações, apresentar:
I - estudo de viabilidade técnica,
elaborado por profissional habilitado, demonstrando que o sistema pretendido é
de operação compatível com outras estações deste serviço e dos Serviços de
Radiodifusão;
II - indicação do sistema rodoviário a
ser servido, das freqüências e potências a serem utilizadas e os requisitos
mínimos de caráter operacional capazes de assegurar a finalidade do Serviço;
III - referência à lei e ao ato
constitutivo da entidade, no caso de órgãos da Administração Indireta;
IV - relação nominal dos diretores e
gerentes da entidade.
§ 1º Verificado o interesse público, expresso
pelas necessidades prioritárias do setor rodoviário e a viabilidade técnica do
requerido, o Ministro das Comunicações, julgando conveniente, baixará portaria
autorizando, no caso de órgãos da Administração Direta ou permitindo, no caso de
entidades da Administração Indireta.
§ 2º O Ministro das Comunicações, a fim
de conhecer as necessidades prioritárias do setor, ouvirá o Ministério dos
Transportes.
SEÇÃO II
DAS PERMISSÕES
Art. 8º. As entidades
mencionadas nos itens V e VI do artigo 4º deste Regulamento poderão executar
Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias, mediante ato
de permissão, depois de habilitadas, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 9º. As entidades
a que se refere o artigo 8º deste Regulamento, interessadas na execução do
Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias, deverão
requerer ao Ministro das Comunicações abertura de Edital.
Parágrafo único - O requerimento a que
se refere o caput do artigo deverá ser instruído com os documentos
mencionados nos itens I e Il do artigo 7º e complementado com:
a) minuta de seus atos constitutivos;
b) estudo sócio-econômico, elaborado
segundo normas e critérios aprovados pelo Ministério das Comunicações,
demonstrando a viabilidade do empreendimento.
Art. 10. Verificado o
interesse público e o atendimento às necessidades prioritárias do setor
rodoviário, bem como a viabilidade técnica e econômica do empreendimento, o
Ministro das Comunicações, julgando conveniente, fará publicar, no Diário
Oficial da União, Edital convidando os interessados a apresentarem suas
propostas.
§ 1º O Edital a que se refere o
caput deste artigo será publicado com antecedência de 45 (quarenta e
cinco) dias da data marcada para o início do prazo de 15 (quinze) dias que os
interessados terão para apresentar suas propostas.
§ 2º Do Edital constarão, além de
outras, as seguintes informações:
a) data do término do prazo para
recebimento de propostas;
b) sistema rodoviário a ser servido;
c) a freqüência e a potência de
operação;
d) o capital mínimo exigido às
entidades pretendentes à execução do serviço;
e) o valor da caução a ser feita pelos
concorrentes.
§ 3º A entidade que requerer abertura
de Edital para execução do serviço não gozará de qualquer regalia ou privilégio
em relação às que com ela concorrem.
§ 4º O valor do capital mínimo exigido
das entidades pretendentes à execução do serviço de que trata este Regulamento
será indicado em Portaria pelo Ministro das Comunicações.
CAPÍTULO V
DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS CONCORRENTES À EDITAL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art .11. Publicado a
Edital convidando os interessados à execução do Serviço Especial de
Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias, os pretendentes deverão, no prazo
estabelecido, dirigir requerimento ao Ministro das Comunicações, encaminhando
proposta instruída com os seguintes documentos:
I - relativos à entidade:
a) certidão de registro, na repartição
competente, contendo inteiro e atualizado teor dos atos constitutivos ou
certidão de breve relato, acompanhada de cópia do estatuto ou contrato social e
suas alterações posteriores;
b) caução, no valor de 50% (cinqüenta
por cento) do capital mínimo exigido para a execução do serviço, a ser feita de
acordo com o artigo 17 deste Regulamento.
II - relativos aos sócios e dirigentes
da entidade:
a) ficha cadastral individual, conforme
modelo aprovado pelo Ministério das Comunicações, a ser preenchido por todos os
sócios e dirigentes da entidade;
b) prova de nacionalidade dos sócios;
c) prova de brasileiro nato dos
dirigentes da entidade.
§ 1º A prova de nacionalidade poderá
ser feita pela apresentação de cópia da certidão de nascimento, de casamento, do
certificado de reservista, do título de eleitor, da carteira de identidade ou
ainda do comprovante de naturalização.
§ 2º Dos contratos ou estatutos sociais
deverá constar cláusula declarando, expressamente, que as cotas ou ações,
representativas do capital social, são inalienáveis e incaucionáveis, direta ou
indiretamente, a estrangeiros ou pessoas jurídicas, ressalvado o que dispõem a
lei das sociedades por ações com relação às exigências de caução por parte de
diretores da entidade, dependendo qualquer alteração contratual ou estatutária,
bem como transferência de cotas ou de ações, de prévia autorização do Ministério
das Comunicações.
§ 3º Além dos documentos exigidos,
pelos itens I e II deste artigo, os concorrentes ao Edital deverão apresentar:
I - esboço de uma programação, durante
24 (vinte e quatro) horas, informando o tempo mínimo que pretendem utilizar
para:
a) informações para a segurança e
proteção dos usuários das rodovias;
b) transmissão de informações que visem
oferecer ao motorista o conhecimento das facilidades, inclusive turísticas a seu
alcance, bem como das dificuldades de caráter permanente;
c) informações de caráter educativo e
cultural;
d) serviço noticioso em geral.
II - especificações dos meios de que
disporá para comunicações de urgência com as Centrais de Informação de Fretes,
Serviços de Radioamador, Faixa do Cidadão, entidades públicas e/ou privadas,
encarregadas ou possuidoras de serviço especializado de atendimento
médico-hospitalar de emergência citando os nomes das mencionadas entidades e a
distância a que se encontram da rodovia atendida pelo serviço objeto do Edital,
e com outras entidades detentoras de informações de interesse.
III - informações de caráter técnico:
a) transmissor: fabricante, tipo,
modelo e especificações técnicas;
b) sistema irradiante: fabricante,
tipo, modelo e especificações técnicas.
§ 4º Em se tratando de execução do
Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias na faixa de
150 (cento e cinqüenta) quilometras da fronteira, os concorrentes deverão
apresentar, além dos documentos mencionados no art. 11 deste Regulamento, os
exigidos pela legislação específica da Faixa de Fronteiras.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DAS PROPOSTAS
Art. 12. Vindo o prazo
estabelecido no Edital para apresentação de propostas, o Ministério das
Comunicações, através do órgão próprio, verificará quais as propostas que
satisfizeram os requisitos dele constantes, indicando ao Ministro a pretendente
que reúna as melhores condições para execução do serviço, observados os
seguintes critérios preferenciais:
I - inclusão, em sua programação, de
maior tempo destinado
a) informações destinadas à segurança e
proteção do usuário da rodovia;
b) informações destinadas a
proporcionar ao motorista o conhecimento das facilidades, inclusive turísticas,
que poderá encontrar nos diversos trajetos, bem assim das dificuldades de
caráter permanentes;
c) informações sobre disponibilidades
de cargas, destino e local de carregamento;
d) informações de caráter educativo e
cultural;
e) informações de caráter noticioso
geral;
II - melhores condições técnicas para a
execução do serviço, aferidas pela qualidade dos equipamentos e pela
infra-estrutura operacional;
III - maior índice de nacionalização de
seus sistemas e equipamentos;
IV - inclusão, em suas redes, de
maiores e melhores meios de comunicação imediata com as Centrais de Informação
de Fretes, Serviço de Radioamador, Faixa do Cidadão e entidades públicas e/ou
privadas, responsáveis pelo atendimento médico-hospitalar de emergência e com
outras entidades detentoras de informações de interesse.
CAPÍTULO VII
DO ATO DE OUTORGA - PROCEDlMENTOS.
Art.13. O ato de
outorga, seja autorização ou permissão, não tem caráter de exclusividade e se
restringe ao sistema, tal como definido no projeto aprovado e ao uso da
freqüência, com a potência e nos locais determinados.
Art.14. A outorga de
autorização ou de permissão terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável
por iguais períodos, a critério do Ministério das Comunicações, ouvido o
Ministério dos Transportes.
§ 1º Determinada a entidade que irá
executar o serviço, a outorga lhe será deferida através de portaria, acompanhada
de cláusulas que regulem suas obrigações para o com Governo e os usuários.
§ 2º As cláusulas que acompanham a
portaria, além de qualquer outra exigência que o Governo julgue conveniente
fazer, deverão estipular:
a) composição do sistema, com a
indicação das posições das estações;
b) submissão da entidade à fiscalização
por parte do Ministério da Comunicações, obrigando-se a fornecer os elementos
solicitados para este fim;
c) observância às normas técnicas
fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço;
d) o prazo da autorização ou da
permissão;
e) pagamento à União das contribuições
devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;
f) observância aos prazos relativos à
instalação, ao início da execução do serviço e à completa operação do sistema;
g) intransferibilidade do ato de
outorga sem prévia autorização do Ministro das Comunicações;
h) submissão à ressalva de que a
utilização de freqüência não constituí direito de propriedade, nem a segura
exclusividade, ficando, sempre, o seu emprego, sujeito às normas emanadas do
Ministério das Comunicações;
i) submissão aos preceitos
estabelecidos em todas as leis, decretos, regulamentos, instruções ou normas que
existam ou que venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço objeto da
autorização ou da permissão, inclusive aqueles decorrentes de atos
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional;
j) submissão à ressalva do direito da
União sobre todo o acervo, como garantia de liquidação de qualquer débito para
com ela, devido pela execução do serviço, quando se tratar de permissão;
l) proibição de alterar seus atos
constitutivos, estatutos ou contratos, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
m) proibição de dar posse a novos
diretores gerentes ou membros do Conselho de Administração sem prévia aprovação
do Ministério das Comunicações;
n) sujeição, a qualquer tempo, aos
preceitos da legislação referente às desapropriações e requisições.
§ 3º Constará, também, das cláusulas
que acompanham a portaria de outorga, a obrigatoriedade do atendimento ao mínimo
de tempo previsto pela entidade para atender às finalidades mencionadas no item
I do § 3º do art. 11 deste Regulamento.
§ 4º Os órgãos da Administração
Indireta federal, estadual ou municipal e as Fundações sob a supervisão do Poder
Público ficam dispensados de submeter à prévia aprovação do Ministério das
Comunicações os atos mencionados nas letras "I" e "m" do § 2º,
deste artigo, devendo, no entanto, levá-los ao conhecimento do referido
Ministério, logo que formalizados.
Art. 15. O Ministério
das Comunicações poderá, em qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição
das freqüências consignadas, por motivo de ordem técnica, na defesa dos
interesses nacionais por necessidade dos serviços federais.
Art. 16 A entidade que
receber a autorização ou permissão, deverá, no que couber, apresentar, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do ato de outorga,
as seguintes declarações:
I - relativa à entidade:
a) que está quite com Imposto de Renda,
Fazenda Nacional e Previdência Social;
b) que não possui título em protesto.
II - relativa a cada diretor,
sócio-gerente ou procurador com poderes de gerência e administração da entidade:
a) que está em dia com suas obrigações
eleitorais;
b) que está quite com o Imposto de
Renda;
c) que não possui título em protesto.
§ 1º As declarações relativas à
entidade deverão ser firmadas por seu diretor ou gerente.
§ 2º Além das declarações mencionadas
neste artigo, deverá apresentar declaração única, assinada por todos os
dirigentes, de que não estão no exercício de mandato eletivo que assegure
imunidade parlamentar, nem exercem cargos de supervisão, direção ou
assessoramento na Administração Pública, dos quais decorra direito de foro
especial.
Art .17. Os
concorrentes ao Edital deverão apresentar comprovante de haverem realizado, no
Banco do Brasil S/A, em conta vinculada ao Ministério das Comunicações, caução
no valor estipulado na letra b , do item I, do artigo 11 deste
Regulamento, que poderá ser feita em espécie ou em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTNs).
§ 1º As cauções serão devolvidas:
a) integralmente, às entidades que não
tiverem obtido a permissão para execução do serviço, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes à data da publicação da portaria de outorga de permissão à entidade
escolhida;
b) 50% (cinqüenta por cento) à entidade
que receber a outorga de permissão para executar o serviço, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes à data de publicação da portaria de aprovação de local e
especificações técnicas. O saldo restante será devolvido nos 30 (trinta) dias
subseqüentes à data de expedição da licença de funcionamento.
§ 2º Se a entidade permissionária não
iniciar a operação do sistema no prazo estipulado pelo artigo 19, com a ressalva
do artigo 20 deste Regulamento, perderá a parcela da caução correspondente a 50%
(cinqüenta por cento), cujo valor reverterá em favor da União, independentemente
da sanção prevista na letra a , do item II do artigo 54 do presente
Regulamento.
§3º O Ministério das Comunicações
deverá baixar a Portaria de outorga dentro de 1 (hum) ano a partir do
encerramento do prazo para recebimento das propostas. Caso contrário, o Edital
será cancelado, autorizando-se o Banco do Brasil S/A a devolver as cauções a
todos os concorrentes.
§ 4º As entidades já executantes de
serviço de radiodifusão que concorrerem a Edital para execução de Serviço
Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias ficam dispensadas da
caução, desde que, comprovadamente, possuam patrimônio líquido igual ou maior
que a soma dos capitais mínimos exigidos para o novo serviço e para os que já
executa.
§ 5º A comprovação a que e refere o
parágrafo anterior será feita pela apresentação do último balanço geral da
entidade, entendendo-se como patrimônio liquido o definido na lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES
Art. 18. A contar da
data da publicação da portaria de autorização ou de permissão, a entidade deverá
submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo, improrrogável, de
6 (seis) meses, o planejamento global do sistema, incluindo os locais, plantas e
demais especificações técnicas para montagem das estações fixas, bem como
"lay out" e especificações dos equipamentos para as estações móveis.
§ 1º O sistema planejado poderá ser
instalado gradativamente.
§ 2º Na hipótese de não ser aprovado o
planejamento global do sistema, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data em que tomou conhecimento do fato, para substituir o plano ou os
documentos que estejam em desacordo com as exigências do Ministério das
Comunicações.
§ 3º Os locais indicados para
instalação dos sistemas irradiantes das estações fixas, tendo em vista a
segurança de vôo, bem como a instalação dos equipamentos de transmissão a bordo
das aeronaves, só serão aprovados, uma vez obtida, pelo interessado, a prévia
concordância do Ministério da Aeronáutica.
§ 4º Os locais escolhidos para a
instalação dos centros de operação deverão, também, constar dos planos a serem
aprovados.
§ 5º Sempre que os locais de instalação das
emissoras e dos centros de operação estiverem situados na faixa de domínio das
rodovias, as entidades deverão solicitar prévia aprovação do Ministério dos
Transportes.
Art .19. O prazo para
que o sistema entre em operação será de 2 (dois) anos, contado da data de
publicação da portaria que aprovar o seu planejamento.
Parágrafo único - Se a entidade houver
sido autorizada a promover a instalação gradativa do sistema, a primeira fase do
mesmo deverá entrar em operação no prazo previsto no caput deste artigo,
devendo todo o sistema estar operando no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
improrrogável.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSMISSÕES EXPERIMENTAIS
Art. 20. Após o
término das instalações, a entidade poderá solicitar ao Ministério das
Comunicações autorização para iniciar transmissões experimentais com a
finalidade de testar os equipamentos instaladas e os sistemas irradiantes.
§ 1º Nas transmissões experimentais, as
estações deverão declarar, freqüentemente, a natureza do serviço, o nome
registrado, o sistema rodoviário atendido, a freqüência de operação e o caráter
experimental da transmissão.
§ 2º O prazo das transmissões
experimentais será de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério das
Comunicações.
CAPÍTULO X
DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO
Art. 21. O início de
funcionamento de Estação do Serviço Especial de Radiocomunicacões para Segurança
nas Rodovias, em caráter definitivo, dependerá da expedição de licença de
funcionamento, decorrente de vistoria, realizada na forma estabelecida neste
Regulamento.
§ 1º Julgando-se em condições e
obedecidos os prazos do ato de outorga, a entidade interessada deverá requerer
vistoria para a expedição do Certificado de Licença, juntando o comprovante do
pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
§ 2º Realizada a vistoria e verificada
a observância às normas técnicas, o Ministério das Comunicações expedirá o
Certificado de Licença.
§ 3º O Ministério das Comunicações
poderá também expedir o Certificado de Licença, independentemente de vistoria
realizada pelo seu órgão de fiscalização, desde que a interessada apresente
laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado, segundo modelo
estabelecido, do qual conste que as instalações estão de acordo com as
características aprovadas pelo ato de outorga.
§ 4º Independentemente do disposto no §
3º deste artigo, o Ministério das Comunicações poderá realizar vistoria das
instalações.
Art. 22. Verificada a
ocorrência de interferência prejudicial dos equipamentos em serviço autorizado,
a entidade responsável deverá interromper, imediatamente, as suas transmissões,
até a eliminação da causa da interferência.
Parágrafo único - Sempre que houver a
interrupção do serviço, a entidade responsável deverá, no prazo máximo de 48
horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa da
interrupção.
Art. 23. A cobertura
das transmissões da estação do Serviço Especial de Radiocomunicações para
Segurança nas Rodovias será limitada à faixa de domínio da rodovia, tomando-se
as medidas técnicas cabíveis para evitar a cobertura dos perímetros urbanos.
CAPÍTULO XI
DO HORÁRIO E DA PROGRAMAÇÃO
Art. 24. O Serviço
Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias será executado 24
(vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente.
Art. 25. A entidade
executante do Serviço deverá, na transmissão de seus programas, atender às
seguintes exigências:
I - informar aos usuários sobre
roteiros, trajetos, horários, distâncias, condições técnicas e estado de
conservação das pistas, recursos disponíveis e condições de tráfego, que estejam
no seu raio de alcance;
II - divulgar, periodicamente, boletins
especiais, destinados aos caminhoneiros, contendo informações sobre facilidades
de carga, destino e local de carregamento e outros detalhes obtidos através de
contatos com as Centrais de Informação de Fretes, visando à economia de
combustível;
III - conservar, em seus arquivos, os
textos dos programas, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 30
(trinta) dias;
IV - integrar, gratuitamente, as Redes
de Radiodifusão Oficiais, quando convocada por autoridade competente, para
divulgação de assunto de relevante interesse nacional.
Parágrafo único - A executante do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias poderá interromper a transmissão do programa oficial, acima mencionado, para transmissão de boletim ou de informações de caráter urgente e de interesse imediato dos usuários das rodovias.
Art. 26. A veiculação
de mensagens publicitárias será admitida, no máximo de 15 (quinze) minutos por
hora inteira, e desde que não prejudique a finalidade do serviço e o tempo a ele
destinado.
Parágrafo único - As entidades
mencionadas nos itens I, II, III, IV e V do artigo 4º deste Regulamento não
poderão divulgar publicidade comercial na execução do serviço.
Art. 27. Os critérios
relativos à programação de interesse rodoviário, incluindo os aspectos de
conteúdo, tempo e horários, serão objeto de regulamentação pelo Ministério dos
Transportes.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
Art. 28. As
autorizações para a execução do Serviço Especial de Radiocomunicações para
Segurança nas Rodovias não poderão ser transferidas a entidades particulares.
Parágrafo único - Aplica-se, nas transferências de autorizações, no que couber, o mesmo procedimento estabelecido nos artigos 30, 33 e 34 deste Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÕES E DE COTAS OU AÇÕES
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 29. As permissões
somente poderão ser transferidas para as pessoas jurídicas mencionadas nos itens
V e VI do Art. 4º deste Regulamento.
Art. 30. Nenhuma
transferência de permissão poderá ser efetivada sem prévia autorização do
Ministro das Comunicações, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência
realizada sem a observância dessa condição.
Art. 31. As cotas ou
ações representativas do capital social somente poderão ser transferidas entre
pessoas físicas.
Art. 32. A
transferência de cotas ou ações depende de prévia autorização do Ministério das
Comunicações.
§ 1º As transferências de que trata
este artigo caracterizam-se também pela compra e venda, permuta, doação, cessão
de direitos, promessa dessas operações, procuração em causa própria ou outros
contratos afins, nominados ou não, em que haja aquisição ou alienação de cotas,
ações ou de direitos sobre cotas e ações.
§ 2º Executada a hipótese de sucessão
hereditária, não são admitidas transferências de cotas ou ações que caracterizem
a transferência da permissão, antes de 2 (dois) anos, contados da data de
expedição do Certificado de Licença de funcionamento.
§ 3º Satisfazendo os interessados às
formalidades devidas, inclusive às exigências porventura feitas, ter-se-á o
pedido como deferido, se a autoridade competente não se pronunciar no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da protocolização do pedido ou da última
complementação exigida.
§ 4º Independem de anuência prévia do
Ministério das Comunicações as transferências de cotas ou ações efetivadas entre
pessoas do quadro social aprovado, de entidades que possuam, no máximo, 30
(trinta) sócios.
§ 5º As transferências deverão ser
comprovadas perante o Ministério das Comunicações dentro de 30 (trinta) dias de
seu registro.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Art. 33. A
transferência da permissão só poderá ser efetivada se a entidade pretendente se
condicionar às exigências constantes do § 2º do artigo 14, deste Regulamento.
Art. 34. O
processamento da transferência de permissão seguirá o seguinte trâmite:
I - apresentação de requerimento,
dirigido ao Ministro das Comunicações, formulado pela detentora da permissão,
solicitando a transferência, assinado por todos os cotistas, no caso de
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ou instruído com a folha do
Diário Oficial da União que publicou a ata da Assembléia-Geral que
autorizou a Diretoria a requerer a transferência da permissão, no caso de
sociedade anônima;
II - apresentação simultânea, com a
petição prevista no número anterior, de requerimento dirigido ao Ministro das
Comunicações, e formulado pela entidade para a qual se pretende transferir a
permissão, no qual a mesma solicita a transferência em face da concordância da
permissionária, sendo o requerimento instruído com a documentação de que trata o
artigo 11 deste Regulamento;
III - recebidas as petições, o órgão
competente do Ministério das Comunicações encaminhará o assunto ao Ministro para
decisão final;
IV - a permissão será transferida,
observadas as normas e condições vigentes, pelo restante do prazo fixado no ato
inicial da outorga.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS OU DE AÇÕES
Art. 35. Para o
processamento da transferência de cotas ou de ações da sociedade interessada
deverá ser apresentado requerimento ao Ministério das Comunicações, assinado por
todos os cotistas ou acionistas, solicitando a transferência, no qual se
declara, expressamente, os nomes dos cedentes e cessionários, bem como a
qualidade e o valor das cotas ou das ações a serem transferidas.
§ 1º No caso de se tratar de sociedade
anônima, o requerimento deverá ser instruído com a folha do Diário Oficial
da União que publicou a Ata da Assembléia-Geral que autorizou a Diretoria a
requerer a transferência.
§ 2º Recebidas as petições, o órgão
competente do Ministério das Comunicações decidirá sobre o pedido.
§ 3º Em se tratando de transferência de
cotas ou de ações, que não implique no ingresso de pessoas estranhas ao quadro
social aprovado, observado o disposto no § 4º, do art. 32, deverão os
interessados:
a) efetivar a transferência desejada;
b) após, requerer ao Ministério das
Comunicações a homologação da transferência, instruindo o requerimento com a
certidão da Junta Comercial comprovando a operação realizada;
c) no caso de sociedade anônima, juntar
cópia do termo de transferência de ações.
CAPÍTULO XIV
DA APROVAÇÃO DE ATOS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA OU AUTORIZAÇÕES E DE COTAS OU DE AÇÕES
Art. 36. Autorizada a
transferência, as entidades ficam obrigadas a submeter à aprovação do Ministério
das Comunicações os atos que praticarem para a sua efetivação, na conformidade
do disposto no § 5º do artigo 32.
Parágrafo único - Nenhum outro pedido
de transferência será considerado sem que a sociedade comprove os atos que
praticou na efetivação de autorização anterior.
CAPÍTULO XV
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS OU CONTRATUAIS
Art. 37. As empresas
permissionárias de Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas
Rodovias não poderão alterar os respectivos atos constitutivos, estatutos ou
contratos, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - Excetuam-se desta
proibição as alterações relativas a aumento de capital social e transferência de
cotas ou ações que não impliquem no ingresso de pessoas estranhas ao quadro
social aprovado, observado o disposto no § 4º, do artigo 32, sujeitando-se tais
alterações à homologação pelo Ministério das Comunicações.
Art. 38. As entidades
que pretenderem alterar os seus estatutos ou contratos sociais deverão
encaminhar ao Ministério das Comunicações requerimento esclarecendo a operação
pretendida e a sua finalidade.
Art. 39. Recebida a
petição, o órgão competente do Ministério das Comunicações decidirá sobre o
assunto.
Art. 40. Autorizadas
as alterações estatutárias ou contratuais, ficam as entidades obrigadas a
submeter à homologação do Ministério das Comunicações os atos que praticarem
para sua efetivação.
Parágrafo único - Nenhum outro pedido
de alteração estatutária ou contratual será autorizado pelo Ministério das
Comunicações, até que a entidade comprove os atos que praticou na efetivação de
alteração autorizada anteriormente.
Art. 41. A indicação
para o cargo de diretor, bem como a designação de gerente ou pessoa responsável
pela orientação administrativa do serviço, devem ser submetidas à prévia
anuência do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - A solicitação deverá
ser instruída com as declarações discriminadas no item II do artigo 16 deste
Regulamento.
Art. 42. O silêncio do Poder Concedente ao fim de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da protocolização do requerimento de alteração contratual ou estatutária, ou de aprovação dos nomes de diretor, gerente ou responsável pela orientação administrativa do serviço, implicará na autorização, excetuados os casos nos quais haja sido feita exigência ou em que os pretendentes não possuam as qualificações estabelecidas neste Regulamento.
CAPÍTULO XVI
DA RENOVAÇÃO E PEREMPÇÃO DAS
PERMISSÕES OU AUTORIZAÇÕES
Art. 43. A faculdade
de renovação decorre do cumprimento, pelas entidades, das exigências legais e
regulamentares, das obrigações assumidas na proposta apresentada quando da
concorrência ao Edital, bem como da finalidade do serviço, e de persistirem a
possibilidade técnica e o interesse público do mesmo.
Art. 44. As entidades
que desejarem as renovações das permissões ou autorizações deverão dirigir
requerimento ao Ministério das Comunicações no período compreendido entre os 180
(cento e oitenta) e os 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término dos
respectivos prazos, instruído com as declarações previstas no artigo 16 deste
Regulamento.
Parágrafo único - Havendo a
permissionária requerido, em tempo hábil, a renovação da permissão ou
autorização, ter-se-á a mesma como renovada, se o órgão competente não decidir
dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da protocolização do
requerimento ou da data do cumprimento, por parte da entidade da última
exigência formulada pelo referido órgão.
Art. 45. São condições
a serem preenchidas pelas entidades para a renovação das permissões ou
autorizações:
I - submeterem-se aos dispositivos
legais e regulamentares em vigor na data da renovação;
Il - haverem cumprido todas as
obrigações legais, e as assumidas na proposta apresentada quando da concorrência
ao Edital, durante a vigência da permissão ou autorização a ser renovada.
Art. 46. Observadas as
condições previstas neste Regulamento, o Ministro das Comunicações decidirá
sobre a conveniência da renovação, expedindo portaria renovando-a ou
declarando-a perempta.
CAPÍTULO XVII
DA ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 47. A executante
do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias não poderá
alterar as características técnicas aprovadas sem prévia autorização do
Ministério das Comunicações.
Art. 48. A entidade
interessada na alteração de qualquer das características técnicas aprovadas
deverá dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações, esclarecendo os
motivos de sua pretensão, instruído com os seguintes documentos:
I - Projeto assinado por engenheiro
habilitado demonstrando a possibilidade técnica da alteração pretendida;
II - dados referentes às
características técnicas dos novos equipamentos, quando for o
caso.
Art. 49. A entidade
que for autorizada a alterar suas características técnicas ficará sujeita às
obrigações referentes às vistoria e licença, previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XVIII
DAS TAXAS, DESAPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES
Art. 50. A execução do
Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias está sujeita
ao pagamento da taxa de fiscalização, nas condições previstas pela legislação
vigente.
CAPÍTULO XIX
DAS PENAS
Art. 51. As penas por
infração deste Regulamento são, nos termos do artigo 59, Código Brasileiro de
Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962:
I - multa;
II - suspensão;
III - cassação.
§ 1º A pena de suspensão, tendo em
vista o interesse público do serviço, poderá ser transformada em multa.
§ 2º O valor da multa obedecerá aos
limites fixados na legislação específica de telecomunicações.
Art. 52. As penas
serão impostas pelo Ministério das Comunicações de acordo com a infração
cometida, considerados os seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa;
III - reincidência
específica.
§ 1º Nas infrações em que, a juízo do
Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de penas, o infrator
será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de
penas, por infringência ao mesmo ou a outro preceito deste Regulamento.
§ 2º Antes de decidir da aplicação de
qualquer das penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério das
Comunicações notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 3º A repetição da falta, no período
decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será
considerada como reincidência.
CAPÍTULO XX
DAS INFRAÇÕES
Art. 53. Constituem
infrações na execução do serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança
nas Rodovias:
I - não haver iniciado a execução do
serviço nos prazos a que se refere o artigo 19 e seu parágrafo único.
Pena: Cassação.
II - interromper a execução do serviço
por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quanto tenha, para
isso, obtido autorização prévia do Ministério das Comunicações.
Pena: Cassação.
III - ocorrer a superveniência da
incapacidade legal, técnica, financeira e econômica para a execução do serviço
objeto de permissão ou autorização.
Pena: Cassação.
IV - executar o serviço em desacordo
com os termos da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para
essa execução.
Pena: Suspensão.
V - não operar suas estações de modo a
oferecer serviço com qualidade mínima desejada, estabelecida em norma do
Ministério das Comunicações.
Pena: Suspensão.
VI - não se haver instalado de acordo
com as especificações técnicas contidas no laudo de vistoria apresentado e
aceito pelo Ministério das Comunicações.
Pena: Suspensão.
VII - não haver cumprido, dentro do
prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das
Comunicações.
Pena: Suspensão ou multa.
VIII - não comunicar ao Ministério das
Comunicações a interrupção do serviço dentro do prazo estabelecido no parágrafo
único do artigo 22.
Pena: Multa.
CAPÍTULO XXI
DA REINCIDÊNCIA, DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 54. No caso de
reincidência em infrações a que seja cominada pena de multa, esta será aplicada
em dobro.
Art. 55. No caso de
reincidência em infrações a que seja cominada pena de suspensão, a entidade
ficará sujeita à pena de cassação, conforme a gravidade da falta.
Art. 56. O pedido de
reconsideração da decisão que aplicou a pena deverá ser apresentado à autoridade
que a houver aplicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da
notificação feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada com Aviso
de Recebimento (AR) ou entregue em mão própria, ou, ainda, da publicação do ato
punitivo no Diário oficial da União.
Art. 57. Da decisão
que houver indeferido o pedido de reconsideração caberá recurso à autoridade
imediatamente superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da
notificação feita ao interessado, observados os mesmos procedimentos de entrega
da notificação estabelecidos no artigo 57.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O Ministério
das Comunicações baixará ato estabelecendo normas complementares sobre a
execução do serviço.
Art. 59. Os casos
omissos, não previstos neste Regulamento, serão dirimidos pelo Ministério das
Comunicações, na forma da legislação em vigor.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1984
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1984, Página 15856 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 158 Vol. 8 (Publicação Original)