Legislação Informatizada - Decreto nº 90.378, de 29 de Outubro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.378, de 29 de Outubro de 1984

Delega competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia para a prática do ato que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o artigo 2º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, o artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e o que consta do Processo nº MME 703.401/83,

DECRETA:

     Art. 1º. É delegada competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia para declarar de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas destinadas à passagem de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, de que trata o Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1984, Página 15854 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 153 Vol. 8 (Publicação Original)